Processo 0286600-22.2008.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0286600-22.2008.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0286600-22.2008.5.09.0022 AUTOR: PEDRO SILVA RODRIGUES RÉU: PAMPAPAR S/A SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2343bf proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que analisando os autos verifiquei que o depósito da conta judicial 3083.XXX.XXX.XXX-XX-0, da Caixa Econômica Federal, é provenientes de depósitos efetuados pela 2a ré, conforme ofício de comprovantes bancários juntados  #id:0733672. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos de #id:4eeb7bf e #id:f91400e. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a)   DESPACHO A reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL requer a devolução dos valores disponíveis nos autos, sob a alegação de que, por meio de decisão proferida nos autos da 2ª Recuperação Judicial do GRUPO OI (processo nº 0090940 03.2023.8.19.0001), o MM. Juízo da 7ª Vara  Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu o requerimento de imediata liberação, em favor da reclamada, de todos os valores depositados judicialmente nos autos de ações/execuções cíveis e reclamações trabalhistas em que as Recuperandas figuram como parte ou interessada, a título de constrição sobre seu patrimônio ou depósito judicial/recursal. Intimado a se manifestar, o autor discorda da devolução dos valores em favor da OI S.A., alegando que os depósitos já foram efetuados conforme plano de recuperação, requerendo ainda a liberação dos depósitos em favor do exequente. Analiso. Observa-se que no documento de #id:4eeb7bf juntado pela ré, o juízo da 7ª Vara  Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em relação aos depósitos trabalhistas, autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente de forma desnecessária. Ora, nesse contexto, tal determinação não se aplica ao presente caso, visto que os depósitos foram realizados pela reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para pagamento dos valores devidos nos autos, conforme plano de recuperação judicial,  não estando, portanto, abrangido pela decisão de #id:4eeb7bf.  Desse modo, os valores depositados no processo deverão ser utilizados para pagamento do crédito trabalhista, sem prejuízo do saldo remanescente, porventura existente, ser direcionado à 7ª Vara  Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, posteriormente o retorno dos alvarás liquidados. Ciência às partes. Após o prazo recursal, voltem conclusos, PARANAGUA/PR, 29 de abril de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados