Processo 0286657-47.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0286657-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: LIDIANE RODRIGUES RAMOS Requerido: OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LIDIANE RODRIGUES RAMOS em face de OI S.A, em que a parte autora alega, em síntese, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, o que gerou a negativa de crédito. Diz que o referido débito diz respeito a contrato de nº 0005092243175517, com vencimento em 22/03/2021, no valor de R$241,00 (duzentos e quarenta e um reais), o qual o promovente desconhece. Esclarece que não possui qualquer relação contratual que tenha dado ensejo a inscrição da dívida. Afirma que a referida inscrição indevida lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, como constrangimentos e mácula a sua honra e conduta. Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência para que a promovida retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes, referente ao débito de R$241,00 (duzentos e quarenta e um reais), contrato de nº 0005092243175517. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito acima mencionado, além de danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Decisão interlocutória de Id. 118442709 deferindo a justiça gratuita à promovente e indeferindo a tutela de urgência. Em contestação (Id. 118443291), a promovida alega que a parte autora foi titular de plano Oi Total Fixo + Banda Larga, com número de telefone (85) 3228-2934, que permaneceu ativo entre 16/10/2020 a 19/02/2021, atualmente cancelado por inadimplência. Diz que a promovente não está sendo tarifada indevidamente, mas cobrada dos serviços contratados, prestados e utilizados pela autora. Entende estar agindo em exercício regular do seu direito. Esclarece que foi feito parcelamento do débito, cujo adimplemento não foi cumprido por parte da autora. Quanto aos danos morais, aduz que a situação vivenciada configura mero aborrecimento, o qual não é capaz de ensejar a compensação por danos extrapatrimoniais. Requer a improcedência da ação e, em pedido contraposto, requer a condenação da promovente ao pagamento de R$241,00 (duzentos e quarenta e um reais). Réplica (Id. 118443298). Ata de audiência de conciliação, ausente a promovente (Id. 118443303). Decisão interlocutória de saneamento (Id. 118443309) intimando as partes a informar se há provas que pretendem produzir. Petição de Id. 118443310 em que a promovente requer o julgamento antecipado da lide. Petição de Id. 118443312 em que a promovida requer a produção de prova testemunhal. Ata de audiência de instrução, ausente a promovente por não haver sido intimada (Id. 127976471). Despacho de Id. 180567330 determinando a intimação da parte autora para informar o motivo de não comparecimento a audiência de conciliação e colacionar procuração do advogado que compareceu a audiência de instrução. Embora intimada, a promovente manteve-se inerte. Vieram os autos…
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