Processo 0286669-90.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0286669-90.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br       PROCESSO 0286669-90.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de medicamentos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: EDNA BENICIO MUNIZ REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA             EDNA BENICIO MUNIZ propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré há muitos anos, tendo sido diagnosticada com alteração degenerativa da coluna dorsal, com dores intensas e persistentes na região das costas, agravadas após internação hospitalar ocorrida em maio de 2024. Sustenta que, após exames médicos, recebeu prescrição de tratamento com o medicamento PROLIA, em apresentação de 02 ampolas, por via subcutânea, a cada 6 meses, sob alegação de necessidade terapêutica para o controle do quadro doloroso e para melhora da sua qualidade de vida. Afirma que, ao solicitar administrativamente o custeio do fármaco à operadora, recebeu resposta negativa, motivo pelo qual ajuizou a demanda buscando a proteção jurisdicional. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora, inicialmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Alega que a negativa da ré seria abusiva e contrária à lei, citando a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, especialmente o art. 8º, III, para sustentar a cobertura de medicamentos e insumos necessários à realização do tratamento, desde que regularizados e com indicação em bula/manual perante a ANVISA. A autora menciona que o medicamento é de alto custo e que sua prescrição médica demonstra a necessidade do tratamento. Também afirma que a recusa do plano violaria a finalidade do contrato e os princípios que regem as relações de consumo, citando, em sua narrativa, a proteção à saúde e a tutela jurisdicional adequada. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que a promovida forneça à autora o medicamento Prolia - 02 ampolas a cada 6 meses. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação do réu (ID 132715116). A parte ré apresentou contestação (ID 136530933), alegando, em síntese, que a  negativa administrativa foi legítima. Defendeu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, afirmando que não houve comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou que o medicamento PROLIA, cujo princípio ativo é denosumabe, possui administração subcutânea e poderia ser autoadministrado, segundo a própria bula juntada, razão pela qual seria medicamento de uso domiciliar. Sustentou que a cobertura foi corretamente negada porque o fármaco não estaria incluído como obrigação contratual, nem no rol de cobertura obrigatória da ANS para o caso concreto, invocando a Lei nº 9.656/98, especialmente o art. 10, VI, que exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, e o art. 17 da RN ANS nº 465/2021, que também prevê exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares, salvo exceções específicas. Ainda em sua defesa, a ré afirmou que agiu em…

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