Processo 0286753-41.2018.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0286753-41.2018.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0286753-41.2018.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0286753-41.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01177075 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 RECTE: MARCUS VINÍCIUS LOPES DE MELLO ADVOGADO: FÉLIX SOIBELMAN OAB/RJ-076117 RECORRIDO: OS MESMOS INTERESSADO: UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0286753-41.2018.8.19.0001 Recorrente: MARCUS VINÍCIUS LOPES DE MELLO e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1458/1466 e fls. 1553/1560, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS COMPLEMENTARES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. UNIVERSIDADE EXTINTA. TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RECEPTORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ex-aluno da extinta Universidade Gama Filho, visando à expedição de histórico escolar completo com as notas das disciplinas isentadas por equivalência, média final do curso e declaração de ratificação de ementas, com o objetivo de apostilamento para fins profissionais no exterior. Pleito dirigido contra a Universidade Estácio de Sá, como instituição receptora no processo de transferência assistida, e contra a Universidade Castelo Branco, instituição de origem das disciplinas convalidadas. Sentença julgou improcedente o pedido em relação à UCB e procedente em relação à Estácio, condenando-a à emissão dos documentos requeridos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de multa coercitiva em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação envolvendo expedição de documentos acadêmicos por instituição privada no contexto de transferência assistida; (ii) estabelecer se a Estácio possui obrigação jurídica de emitir o histórico escolar completo e demais declarações, mesmo diante de suposta ausência de acervo; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por dano moral em razão da demora injustificada no cumprimento da obrigação; e (iv) verificar a validade e adequação da multa coercitiva fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual se mantém quando a demanda versa sobre obrigação de fazer fundada em relação contratual entre aluno e instituição de ensino privada, sem impugnação a ato administrativo federal ou necessidade de intervenção da União, sendo inaplicável o Tema 1.154 do STF. 4. A responsabilidade da Estácio decorre da Portaria SERES/MEC nº 219/2014, que lhe atribuiu o dever de emitir diplomas e documentos acadêmicos de alunos da UGF com base no acervo recebido, impondo-lhe também o ônus de diligência ativa na complementação das informações, inclusive mediante cooperação com a instituição de…

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