Processo 0287364-44.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0287364-44.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0287364-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: C. C. G. REU: E. C. C.   DECISÃO DE SANEAMENTO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas pelas partes. Passo à organização do processo (art. 357, CPC).   I - DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de reversão de alimentos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvio Ricardo Lira Tavora Gurjão, em prol dos interesses da infante Clara Cavalcante Gurjão e em face da genitora desta Ellane Costa Cavalcante, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 172206117, emendada em id's. 172205418, 172205424 e 172205726, de lavra de advogado constituído. Aduziu, em síntese, que houve acórdão no processo nº 0253838- 28.2020.8.06.0001 que reformou a sentença deste Juízo, modificando a guarda unilateral em favor da genitora para compartilhada, com lar de residência paterno. Desse modo, argumenta que, diante da alteração da dinâmica familiar, faz-se necessária a adequação quanto à responsabilidade do pagamento de alimentos, outrora fixados em processo nº 0193017-97.2016.8.06.0001 (id. 172205415). Decisão interlocutória (id. 172205730) concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e fixando os alimentos provisórios em face da genitora no percentual de 15% (quinze por cento), determinando a citação da parte contrária e a designação de sessão de mediação no CEJUSC. A requerida compareceu espontaneamente aos autos em 18/03/2025 (id. 172205763). Manifestação do requerente (id. 172205766) relatando que a requerida permanece não informando o seu endereço correto. Comunicação de interposição de agravo (id. 172205771) pela parte demandada, gerando o processo de nº 0623723-83.2025.8.06.0000. Audiência de mediação (id. 172205775), realizada no dia 08/05/2025, restou inexitosa, uma vez que as partes não transigiram. Consta peça contestatória com pedido reconvencional em id. 172205778, oportunidade em que a requerida/reconvinte impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do genitor, bem como requereu o deferimento do mesmo benefício para si. Ainda em sede de preliminar, requereu a nulidade da decisão interlocutória de id. 172205730, e o reconhecimento do exaurimento da ação, pelos fundamentos expostos às fls. 15 - 21.  No mérito, verifica-se que a requerida/reconvinte sustentou que não há necessidade de fixação ou reversão de alimentos em favor do genitor, posto que este possuiria condição financeira significativamente superior à sua, por ser auditor fiscal da Receita Federal aposentado, auferindo em torno de R$ 29.760,95, enquanto a genitora é servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, percebendo em torno de R$ 16.240,29. Diante desse quadro, a parte narrou inexistir demonstração de necessidade por parte do genitor, pois seria possível que ele mantivesse o sustento da filha sem exigir contribuição alimentar da genitora, em razão da sua capacidade econômica. A parte reconvinte/requerida…

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