Processo 0287600-51.2005.5.02.0024
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0287600-51.2005.5.02.0024 AGRAVANTE: NILSON ANISIO BINHARDE AGRAVADO: GONCALO ELIAS BRASIL E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:22371be): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0287600-51.2005.5.02.0024 ORIGEM: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: NILSON ANISIO BINHARDE (sócio executado) AGRAVADOS: GONÇALO ELIAS BRASI (exequente) VANGUARDIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA (executados) ANISIO BINHARDI RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. Em 04.04.2025, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, cujo acórdão foi publicado em 08.04.2025, o TST fixou a tese vinculante no tema 75, de que, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Mantida, portanto, a penhora deferida nos limites estabelecidos na decisão superior vinculante. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que manteve a penhora de 10% do seu benefício previdenciário (Id. 001d547, embargos declaratórios rejeitados, Id. f859e09), agrava de petição o sócio executado NILSON ANISIO (Id. ca19ca1), arguindo a impenhorabilidade da verba por haver outra constrição sub judice, e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Contraminuta do exequente (Id. 2bc157a). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Penhora. O agravante insurge-se contra a decisão que manteve a penhora de 10% do seu benefício previdenciário, arguindo a impenhorabilidade da verba, e aduzindo que, "além da penhora da presente execução trabalhista (10%), recentemente sobreveio penhora de outra execução trabalhista (processo 0086600-64.2005.02.0035) no percentual de 30%", sendo que tal constrição deixou-o "recebendo valor inferior a um salário mínimo compromete sua subsistência e viola o mínimo existencial, bem como a dignidade da pessoa humana"(Id. ca19ca1), porém, sem razão. O art. 649, IV, do CPC de 1973 vedava a penhora de salários e proventos de aposentadoria, entendimento esse consubstanciado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II do TST, no entanto, embora o art. 833, IV, do atual CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvou a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC, destaquei). Ao se afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem",…
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