Processo 0287818-29.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0287818-29.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0287818-29.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSAPELADO: ANTONIO JONAS BRITO  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 736/STJ E À NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PL/DL 71. ERRO MATERIAL POR PREMISSA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inclusão da verba PL/DL 71 (Decreto-lei nº 1.971/82) no salário de cálculo do benefício de previdência complementar, com base no Regulamento Petros de 1991, aplicável à aposentadoria do participante concedida em 1996. A embargante alega: (i) omissão quanto ao Tema Repetitivo 736/STJ, que veda o repasse de abonos e vantagens não custeadas aos benefícios em manutenção; (ii) omissão quanto à natureza indenizatória da verba PL/DL 71; (iii) erro material por premissa fática equivocada ao reconhecer natureza salarial à referida verba; e (iv) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao Tema 736/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza jurídica da verba PL/DL 71; (iii) determinar se a qualificação da verba como salarial configura erro material apto a ensejar efeitos infringentes; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada (CPC/2015, art. 1.022), destinado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 4. Inexiste omissão quanto ao Tema 736/STJ, pois a matéria de fundo foi enfrentada substantivamente, ainda que sem menção expressa ao número do precedente. O acórdão consignou não haver repasse de vantagem nova ou superveniente à aposentadoria, mas a correta aplicação do Regulamento Petros de 1991 sobre parcela que já compunha a remuneração do participante e sobre a qual incidira contribuição previdenciária, fundamento que afasta a própria ratio do precedente invocado. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados, mas apenas sobre os necessários ao deslinde da causa, segundo seu livre convencimento motivado, não caracterizando omissão a ausência de menção expressa a precedente cuja aplicação conduziria ao mesmo resultado. 6. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da verba PL/DL 71, enfrentada em seção própria do acórdão, que reconheceu sua natureza salarial com fundamentação suficiente. 7. A pretensão da embargante de rejulgamento da causa não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios, cuja finalidade é a complementação ou o esclarecimento da decisão, conforme a Súmula 18 desta Corte. 8. Inexiste erro material, pois o Colegiado identificou corretamente os fatos relevantes - ano da aposentadoria, regulamento aplicável, origem da verba e incidência de contribuição previdenciária - sendo a qualificação jurídica conscientemente adotada matéria de mérito, e não erro de fato objetivo; os efeitos…

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