Processo 0288400-07.2006.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0288400-07.2006.5.09.0006 AUTOR: LEANDRO FERNANDES SOARES RÉU: GOPE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04bb4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do id. c83fd9f. Curitiba, 29 de maio de 2026. MARCELO MUNARI OLIVEIRA PINTO Técnico Judiciário DESPACHO Requer a parte autora a penhora mensal de 30% sobre os benefícios previdenciários recebidos pelos executados JOSE ULISSES PAIVA DOS ANJOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e AGNALDO DE JESUS PATRICIO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), observando o limite legal e a preservação de um salário mínimo conforme tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 75. Em recente julgado 25/04/2025 a Seção Especializada nos autos 0001153-19.2013.5.09.0008 (AP) concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE36, item V, em razão do seu efeito vinculante, conforme abaixo transcrito: "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer,por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo, após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda pago pela parte executada. (...) Assim, tendo em vista a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelo E. TST e os limites do pedido recursal, reformo a decisão agravada para determinar a penhora mensal dos salários da executada Mirian Waslov Dybas, no importe de 15% sobre o rendimento líquido que ultrapassar o valor do salário mínimo legal,considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas, e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, nesses termos" Referido tema fixou tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desta feita, ressalvado entendimento pessoal em contrário e me dobrando ao entendimento firmado na tese vinculante afeta ao Tema 75, defiro o requerimento da parte autora para a penhora de 30% do valor líquido do benefício previdenciário recebido pelos executados JOSE ULISSES PAIVA DOS ANJOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e AGNALDO DE JESUS PATRICIO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), considerando a dedução de IRPF, INSS, eventuais parcelas com consignado, pensão alimentícia, dentre outros - considerando que a decisão do C. TST não excepciona nenhuma verba ao tratar de valor líquido - garantindo ao executado o recebimento de um salário mínimo líquido, até o limite da execução. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício ao INSS solicitando a penhora 30% do…
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