Processo 0288636-81.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0288636-81.2022.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0288636-81.2022.8.19.0001 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0288636-81.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420611 APELANTE: LUCIANO JOSÉ DE SANTANA ADVOGADO: RICARDO BRAGA FRANÇA OAB/RJ-098795 ADVOGADO: BRUNA SCATOLINO GONZAGA DE SOUZA OAB/RJ-152668 APELADO: TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RAYSA PEREIRA DE MORAES OAB/RJ-172582 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 ADVOGADO: AMANDA SERAFIM RANGEL COSENZA OAB/RJ-225275 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação Cível nº 0288636-81.2022.8.19.0001 Apelante: Luciano José de Santana Apelado: Transportes Paranapuan S/A- Em Recuperação Judicial Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: direito empresarial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso interposto por meio inadequado. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores, na categoria preferencial trabalhista. 2. O apelante sustenta que houve redução indevida do valor do crédito reconhecido em título executivo judicial, requerendo o reconhecimento integral do valor indicado em certidão da Justiça do Trabalho. 3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da inadequação da via recursal eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão que homologa habilitação de crédito em processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. Os incidentes de habilitação ou impugnação de crédito integram o procedimento da recuperação judicial, não se tratando de processos de conhecimento. 6. O artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê que o recurso cabível contra decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial é o agravo de instrumento, salvo disposição expressa em sentido diverso. 7. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento não configura erro escusável. 8. Ausente o requisito de adequação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível apelação contra decisão que homologa habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não configurado erro escusável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 17 e 189, §1º, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0154156-06.2021.8.19.0001, Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, 13/05/2026, Nona Câmara de Direito Privado. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO JOSÉ DE SANTANA, às e-fls. 433/437, contra a sentença, às e-fls. 420/421, proferida nos autos da ação de habilitação de crédito, nos seguintes termos: …

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