Processo 0288750-17.2021.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0288750-17.2021.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   0288750-17.2021.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [Anulação] Requerente:   IMPETRANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido:      IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - SMDC e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., em face de ato atribuído ao Relator do Colégio Recursal do PROCON Fortaleza, visando a anulação da sanção administrativa aplicada no bojo do Processo Administrativo nº 23.002.001.18-0000078.    A impetrante sustenta que a sanção administrativa, originada por reclamação de consumidor sobre o cancelamento de cota de consórcio sem notificação prévia, padece de nulidade por violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.    Em sede liminar, requer a declaração de nulidade da decisão administrativa impugnada, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do débito dela decorrente.    Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 38101601, indeferiu a pretensão formulada.    Regularmente notificado, o Município de Fortaleza apresentou manifestação (ID 38101599), defendendo a legalidade do ato administrativo e a regularidade do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a inexistência de nulidade, a proporcionalidade da penalidade aplicada e a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, destacando que o controle judicial deve se limitar à legalidade do ato, sem incursão no mérito administrativo. Ao final, requer a denegação da segurança.    O PROCON Fortaleza apresentou informações defendendo a legalidade da sanção administrativa, decorrente de falha na prestação do serviço pela impetrante, consistente no cancelamento de cota de consórcio sem a devida informação ao consumidor, em violação ao CDC.    Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. No mérito, alegou a inexistência de direito líquido e certo, a inadequação da via mandamental e a regular observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.    Sustentou, ainda, que a penalidade aplicada observou os critérios legais de dosimetria e que não há ilegalidade ou abuso de poder, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança (ID 38101611).    Em parecer de ID 38101592, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.    Vieram-me os autos conclusos para julgamento.    É o relatório. Decido.    A controvérsia posta nestes autos cinge-se à verificação da legalidade da sanção administrativa imposta à impetrante no âmbito do Processo Administrativo nº 23.002.001.18-0000078, instaurado perante o PROCON Fortaleza, em razão de reclamação formulada por consumidor que noticiou o cancelamento de cota de consórcio sem prévia notificação.    Pois bem.    Perfilho do entendimento que a aplicação de sanções em decorrência  de aviltamentos à legislação consumerista traduz-se em poder-dever da Administração, afastando qualquer juízo de discricionariedade do aplicador, vez que este está condicionado ao extrito cumpriemento da lei, não podendo se furtar de aplicá-la por motivação própria.    Assim sendo, mesmo estando-se…

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