Processo 0288750-17.2021.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0288750-17.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - SMDC e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., em face de ato atribuído ao Relator do Colégio Recursal do PROCON Fortaleza, visando a anulação da sanção administrativa aplicada no bojo do Processo Administrativo nº 23.002.001.18-0000078. A impetrante sustenta que a sanção administrativa, originada por reclamação de consumidor sobre o cancelamento de cota de consórcio sem notificação prévia, padece de nulidade por violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Em sede liminar, requer a declaração de nulidade da decisão administrativa impugnada, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do débito dela decorrente. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 38101601, indeferiu a pretensão formulada. Regularmente notificado, o Município de Fortaleza apresentou manifestação (ID 38101599), defendendo a legalidade do ato administrativo e a regularidade do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a inexistência de nulidade, a proporcionalidade da penalidade aplicada e a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, destacando que o controle judicial deve se limitar à legalidade do ato, sem incursão no mérito administrativo. Ao final, requer a denegação da segurança. O PROCON Fortaleza apresentou informações defendendo a legalidade da sanção administrativa, decorrente de falha na prestação do serviço pela impetrante, consistente no cancelamento de cota de consórcio sem a devida informação ao consumidor, em violação ao CDC. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. No mérito, alegou a inexistência de direito líquido e certo, a inadequação da via mandamental e a regular observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Sustentou, ainda, que a penalidade aplicada observou os critérios legais de dosimetria e que não há ilegalidade ou abuso de poder, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança (ID 38101611). Em parecer de ID 38101592, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nestes autos cinge-se à verificação da legalidade da sanção administrativa imposta à impetrante no âmbito do Processo Administrativo nº 23.002.001.18-0000078, instaurado perante o PROCON Fortaleza, em razão de reclamação formulada por consumidor que noticiou o cancelamento de cota de consórcio sem prévia notificação. Pois bem. Perfilho do entendimento que a aplicação de sanções em decorrência de aviltamentos à legislação consumerista traduz-se em poder-dever da Administração, afastando qualquer juízo de discricionariedade do aplicador, vez que este está condicionado ao extrito cumpriemento da lei, não podendo se furtar de aplicá-la por motivação própria. Assim sendo, mesmo estando-se…
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