Processo 0288757-09.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0288757-09.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 0288757-09.2021.8.06.0001 AUTOR: MARIA MARILAC PEREIRA MENDES SILVA REU: BANCO PAN S.A. Vistos. META 2 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Maria Marillac Pereira Mendes Silva em desfavor do Banco Pan S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, em novembro/2020 teria percebido um depósito não reconhecido em sua conta corrente. Ao buscar informações, alega ter sido comunicada de que se tratava de um "telesaque" vinculado a um cartão de crédito consignado emitido pelo banco requerido, no valor de R$ 1.729,00 (um mil setecentos e vinte e nove reais), bem como tarifas de emissão e encargos de saque, no valor de R$ 83,13 (oitenta e três reais e treze centavos). Afirma que, embora tenha aceitado o envio de um cartão de crédito comum para cessar insistentes ligações de telemarketing, jamais desbloqueou o plástico, não recebeu senha, tampouco anuiu com a modalidade de cartão consignado com reserva de margem (RMC) ou com a realização de saques. Sustenta que o banco se recusou a fornecer cópia do contrato administrativamente e passou a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Argumenta que não se opõe à devolução de valores indevidamente depositados em sua conta bancária, podendo consignar a quantia em juízo Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipada para fazer cessar imediatamente os descontos em seu benefício de pensão, sob pena de multa diária. No mérito, pede a declaração de inexistência/nulidade do débito; a repetição do indébito em dobro; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Procuração e documentos em anexo, destacando-se o extrato de empréstimos consignados do INSS; e histórico de créditos. Indeferida a gratuidade da justiça requerida. Da decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do recurso para dar-lhe provimento, deferindo, assim, o benefício à requerente (ID 120020581). Citado, o Banco Pan S.A apresentou Contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça concedida e arguindo falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ausência de juntada de documento essencial, a saber, os extratos bancários do período em discussão, e conexão com o processo nº 3000750-93.2021.8.06.0220, que tramitou na 22ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a autora assinou termo de adesão ao cartão de crédito consignado e solicitou o "telesaque". Nesse sentido, afirma que o valor contratado foi disponibilizado na conta da requerente e que não houve ato ilícito. Defende que não há qualquer defeito na prestação do serviço e, mesmo que houvesse, defeito, decorreria exclusivamente de fortuito externo resultante da atuação exclusiva de terceiro. Diante disso, pugna pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores eventualmente disponibilizados em favor da autora.  Procuração e documentos juntados, destacando-se contrato assinado fisicamente; planilhas de evolução do débito; faturas do cartão; regulamento…

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