Processo 0288986-06.2021.8.19.0001
TJRJ • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de requerimento de autofalência proposto por JU & LU GEEK TIJUCA COMÉRCIO DO VESTUÁRIO E PRESENTES EIRELI; JU & LU GEEK BANGU COMÉRCIO DO VESTUÁRIO E PRESENTES LTDA ME; JU & LU GEEK NOVA IGUAÇU I COMÉRCIO DO VESTUÁRIO E PRESENTES LTDA ME; JU & LU GEEK NOVA IGUAÇU II COMÉRCIO DO VESTUÁRIO E PRESENTES LTDA ME; e JU & LU GEEK SHOPPING METROPOLITANO COMÉRCIO DO VESTUÁRIO E PRESENTES LTDA ME, as 04 (quatro) primeiras representadas por Luciano Madureira Lima e a última representada por Renata Mendes De Barros Lima, com fulcro nos artigos 97, I e 105 da Lei 11.101/05. Afirmam, em síntese, que (...) diante da crise financeira e patrimonial das empresas Autoras ocasionada por diversos fatores internos e externos, tais como (i) a paralisação do mercado de varejo (vendas de roupas) em função da restrição das atividades empresariais como medida para conter o avanço da pandemia da Covid-19 (o que gerou dificuldade em negociar dívidas com credores), (ii) fornecedores concentrados e com alto valor dos produtos sem capacidade de qualquer giro do estoque, (iii) dívidas relativas ao contrato de franquia inegociáveis e com bases excessivamente onerosas, (iv) contratos de locação de shopping centers com valores elevados sem qualquer alteração das prestações econômicas em decorrência de uma drástica diminuição das vendas, dentre outros motivos (...) Esclarecem que são sociedades empresárias franqueadas da marca Piticas que comercializa produtos de moda criativa desenvolvidos e formatados pela franqueadora. Informam que o requisito para a configuração da falência está presente. A saber: a impontualidade descrita no art. 94, inciso I da Lei 11.101/05. Sustentam que a atuação da franqueadora Piticas pode ser eleita como o principal motivo para a situação de bancarrota financeira e econômica das empresas autora. E que a referida franqueadora se apoderou dos fundos de comércio das falidas. Destaca que apenas o estoque foi retirado dos fundos empresariais. Elenca o passivo em relação aos fornecedores: (i) dívidas com contratos de locação de shopping centers, (ii) impostos não quitados, (iii) royalties não pagos para a franqueadora, (iv) empresas de fornecimento de serviço de software, (v) verbas rescisórias dos funcionários demitidos pelo encerramento das atividades pela falência e (vi) prestadores de serviço diversos, consoante lista de fornecedores juntada aos autos para auxílio do Administrador Judicial. . Em virtude disso, requer a procedência do pedido para a decretação da falência e fixa o valor da causa em R$100.000,00 (cem mil reais) para efeito fiscais. Junta documentos às fls. 21/328. Determinada a emenda da petição inicial à fl. 333. Às fls. 336/394 e 396/430, novos documentos foram juntados. Remetidos os autos ao Ministério Público, requereu que a autora juntasse documentos (fls. 447/448), e que especificasse quem iria figurar no polo ativo de forma singular. Documentos juntados às fls. 476/1499. Determinada nova emenda da petição inicial para que a autora informasse quem permaneceria no polo ativo - fls. 1501/1502. Apresentada a emenda (fl. 1507), o MP reviu seu parecer de fls. 447/448 e requereu a decretação da falência de todas as sociedades empresárias indicadas na petição inicial, na forma do § 2º do art. 69-L da LFR e da orientação jurisprudencial que colaciona. Intimada a parte autora, foram apresentados os esclarecimentos de fls. 1549/1550, no sentido de que todas as empresas elencadas na inicial se…
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