Processo 0289108-45.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0289108-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: GNG CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA REU: STN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por GNG Construções e Comércio Ltda., em face de STN Empreendimentos e Construções Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Sustenta, em síntese, a exordial, que as partes firmaram, em 24 de fevereiro de 2022, o Contrato de Prestação de Serviços para a Execução de Fundações nº PPMC 4076, figurando a autora como contratada. Segundo a narrativa, o objeto da referida avença consistia na execução de serviços de cravação de estacas metálicas para as fundações da Linha de Transmissão de Energia e Subestação situadas no município de Santa Cruz, no Estado do Rio de Janeiro, pelo valor global estimado de R$ 12.155.112,36 (doze milhões, cento e cinquenta e cinco mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos). Conforme os termos avençados, ajustou-se o pagamento de um adiantamento no importe de R$ 3.038.778,08 (três milhões, trinta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e oito centavos), dividido em duas parcelas, restando fixado o cronograma de execução em 36 (trinta e seis) dias úteis de trabalho, contados a partir da efetiva liberação das atividades pelo tomador (requerida). A parte autora relatou que, visando ao estrito cumprimento do cronograma estipulado, promoveu, de imediato, a contratação de diversas empresas parceiras e subcontratadas para dar suporte logístico e operacional ao empreendimento, assumindo vultosas obrigações perante terceiros. Todavia, alegou que o início das atividades, programado para ocorrer em 11 de março de 2022, foi obstado de forma contínua em virtude da ausência de liberação das frentes de serviço e do próprio canteiro de obras por parte da contratante STN Empreendimentos, que descumpriu reiteradamente o dever de disponibilizar os acessos viários indispensáveis à locomoção dos equipamentos de grande porte. Sustentou que, após sucessivas cobranças e reuniões voltadas a sanar as pendências estruturais, obteve autorização pontual para atuar exclusivamente na base correspondente à torre 10/3, no dia 06 de abril de 2022, oportunidade em que posicionou seus materiais e montou a estrutura necessária. No entanto, insurge-se a autora por aduzir que, antes mesmo de iniciar a efetiva cravação das estacas, a GNG Construções foi surpreendida por determinação emanada da STN para que procedesse à imediata desmobilização e retirada do maquinário do local, o que foi efetivado no dia 08 de abril de 2022. E, no dia 11 de abril de 2022, ao retornar ao canteiro de obras, a autora diz ter se deparado com prepostos de terceira empresa (R. Ramos Estaqueamento) executando os mesmos serviços de fundação objeto do contrato original firmado entre os ora litigantes. Alega que a conduta do réu, ao contratar empresa terceira para lhe substituir no curso do contrato e sem prévia notificação rescisória, configurou quebra contratual unilateral e…
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