Processo 0289275-13.2013.8.13.0024

TJMG • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0289275-13.2013.8.13.0024
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0289275-13.2013.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALEX PINHOLATO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A CPF: 22.196.430/0001-63 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença em que se discute a consolidação do crédito exequendo e a regularidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência da parte ré. O feito originou-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização, ajuizada por ALEX PINHOLATO PINTO em face de HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 21/01/2013 (ID 5446148080). A sentença de mérito (ID 5446148104) julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da ré (ID 5446148117), autorizando a retenção de 9% do valor a ser restituído ao autor, conforme acórdão transitado em julgado (ID 5446213032). No curso da demanda, em 29/11/2018, foi decretada a falência da ré pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial desta Capital (ID XXX.XXX.XXX-XX). A informação da quebra foi trazida aos autos pela própria falida em 23/01/2019 (ID 5446222997), momento em que se requereu a assunção da representação processual pelo Administrador Judicial. Prosseguindo-se na liquidação, este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo autor no importe de R$ 113.246,01 (ID 7113458036), diante da inércia da ré (ID 5446222999). Posteriormente, procedeu-se à retificação dos valores para adequação à data do decreto falimentar (29/11/2018), fixando-se o crédito quirografário em R$ 110.357,52 e o crédito trabalhista em R$ 108.941,11 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 28/08/2024, a MASSA FALIDA, agora representada por novos patronos, peticionou arguindo a nulidade absoluta de todos os atos posteriores à noticiada falência, sob o argumento de que o Administrador Judicial não foi devidamente intimado para representar a massa, violando o art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor impugnou a tese de nulidade (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a preclusão, o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e a ciência inequívoca do Administrador Judicial, que já atuava na habilitação de crédito correlata na Vara Empresarial desde 2022. Por fim, o autor requereu a expedição de ofício complementar ao Juízo Falimentar para esclarecer a inércia da ré quanto aos cálculos homologados (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na validade dos atos processuais praticados entre a notícia da falência (janeiro de 2019) e a efetiva habilitação dos novos procuradores da Massa Falida (agosto de 2024). É cediço que, decretada a falência, a representação judicial da sociedade falida passa a ser exercida pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 75, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 22, inciso III, alínea "n", da Lei nº 11.101/2005. O art. 76, parágrafo único, da referida lei especial, dispõe que o Administrador Judicial deverá ser…

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