Processo 0289289-80.2021.8.06.0001

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0289289-80.2021.8.06.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0289289-80.2021.8.06.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA LUZANIRA VIANA MARTINS REU: MARIA DA GRACA SOUZA DOS SANTOS, MARIA NECI DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA    SENTENÇA    MARIA LUZANIRA VIANA MARTINS ajuizou Ação de Manutenção de Posse cumulada com Pleito Cominatório e Indenização por Benfeitorias em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e herdeiros, conforme petição inicial de ID 116275009. Alega que prestou serviços como cuidadora de idosos para o falecido e sua esposa desde 2010. Afirma que, em 2013, passou a residir no imóvel com autorização do proprietário para fins de assistência mansa e exclusiva. Relata que, após o óbito do Sr. Raimundo em dezembro de 2021, as irmãs do de cujus exigiram a desocupação do bem no prazo de cinco dias. Sustenta a realização de benfeitorias necessárias e úteis, requerendo a manutenção na posse e, subsidiariamente, o direito de retenção até o reembolso dos gastos efetuados. Juntou documentos, recibos e boletim de ocorrência (IDs 116275010 a 116275024). As requeridas MARIA DA GRAÇA SOUZA DOS SANTOS e MARIA NECI DA SILVA apresentaram contestação e pedido contraposto de reintegração de posse no ID 116273686. Argumentaram que a autora jamais exerceu posse com animus domini, qualificando-se como mera detentora ou fâmula da posse, em razão do vínculo de emprego e dependência. Invocaram o princípio da saisine para afirmar a transmissão automática da posse e propriedade às herdeiras legítimas. Negaram o dever de indenizar benfeitorias não comprovadas e pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, requerendo a retomada definitiva do imóvel. O juízo determinou a retificação do polo passivo para excluir herdeiras ilegítimas e registrar a atuação da Curadoria Especial em favor de ré citada por edital, a qual apresentou defesa por negação geral (ID 116274989). A decisão interlocutória de ID 116270114 indeferiu o pedido de liminar possessória formulado pela autora. Em audiência de instrução realizada no dia 10/09/2025 (ID 173914331), procedeu-se à colheita de depoimentos e à oitiva de testemunhas. Não houve composição amigável entre as partes. Ao final, a magistrada declarou encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre registrar que o polo passivo da demanda foi devidamente saneado. Conforme decisão interlocutória de ID 181216236, determinou-se a exclusão das requeridas MARIA LÚCIA FERREIRA e FRANCISCA CÉLIA FERREIRA CAVALCANTE, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva pela própria parte autora, que indicou a necessidade de observância à ordem sucessória mansa e pacífica (ID 174712083). Quanto à validade dos atos de comunicação processual, verifico que as rés MARIA DA GRAÇA SOUZA DOS SANTOS e MARIA NECI DA SILVA foram citadas por edital após o exaurimento das diligências de localização, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil . Diante da revelia, este juízo nomeou a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curadoria Especial, conforme preceitua o art. 72, II, do CPC . A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 116274989,…

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