Processo 0290197-06.2022.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0290197-06.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Executado: RV WEALTH PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral, id.121616424 e 121616416, movido por Redemáquinas Comércio e Serviços de Máquinas e Equipamentos Ltda. em face de RV Wealth Participações e Negócios Imobiliários Ltda., para execução de valores definidos em procedimento arbitral. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença id.121616403, arguindo, em suma: a) nulidade da citação no procedimento arbitral, alegando que não há prova inequívoca de sua comunicação; e b) excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito seria de R$66.558,09, (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e nove centavos) e não o montante pleiteado pela exequente. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação id.121616410, rechaçando a nulidade de citação e defendendo a correção de seus cálculos, que, atualizados, totalizariam R$172.609,99 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos). Adicionalmente, o antigo patrono da exequente, LÚCIO PAIVA & AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, protocolou pedido de reserva de honorários sucumbenciais id.202564030, em razão da revogação de seu mandato no curso do processo. É o breve relatório. Decido. Da Nulidade de Citação no Procedimento Arbitral A executada alega a nulidade do processo arbitral por não ter sido validamente citada. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A sentença arbitral id.121616424, pag. 2 e a documentação juntada pela exequente nos id's..121616408, 121616411 e 121616412, demonstram de forma inequívoca que a notificação foi enviada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR) e por meio eletrônico para o endereço da empresa, em conformidade com o regimento interno da câmara de arbitragem eleita pelas partes no contrato. A validade da comunicação realizada no endereço da pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não seja seu representante legal, é amplamente reconhecida pela jurisprudência com base na Teoria da Aparência. No caso em tela, o comprovante de entrega (AR frutífero) confirma o recebimento no endereço correto, o que é suficiente para validar o ato. Ademais, a alegação de nulidade da sentença arbitral deve ser arguida em ação própria, no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado da notificação da respectiva sentença, conforme dispõe o art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96, e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja matéria de defesa é restrita às hipóteses do art. 525, §1º, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por vício de citação. Do Excesso de Execução A executada alega excesso de execução, apontando como devido o valor de R$66.558,09, (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e nove centavos). A exequente, por sua vez, defende o montante de R$172.609,99 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos). Conforme o art. 525, § 4º,…
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