Processo 0290240-40.2022.8.06.0001

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0290240-40.2022.8.06.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo nº 0290240-40.2022.8.06.0001/ [0270512-13.2022.8.06.0001] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: AUTOR: L. G. B., L. G. D. S., L. G. B. Polo passivo: REU: I. P. B. SENTENÇA              Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por L. G. D. S., por si e representando os menores Letícia Gomes Brasileiro e L. G. B., em desfavor de I. P. B.. A autora narra que os menores são filhos do requerido e que, desde o término do relacionamento, exerce sozinha todos os cuidados inerentes à criação dos filhos. Alega que o genitor sempre foi ausente, participando de forma esporádica da vida das crianças, não acompanhando seu desenvolvimento e contribuindo de forma insuficiente para o sustento da prole. Sustenta, ainda, que sempre assumiu integralmente os encargos financeiros e afetivos dos menores, razão pela qual requereu a concessão da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação gradual do direito de convivência paterna, bem como a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe correspondente a 40% dos rendimentos líquidos do requerido.. Em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de tutela antecipada quanto à guarda e fixados alimentos provisórios no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens do requerido, mediante desconto em folha de pagamento. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecido erro material, revogando-se a fixação dos alimentos provisórios, uma vez que já havia decisão anterior nos autos nº 0270512-13.2022.8.06.0001, permanecendo naquela demanda a discussão relativa aos alimentos e ao regime de convivência (IDs 139494893, 139494902 e 139494918). Na contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a existência de conexão com a ação de oferta de alimentos e regulamentação de convivência anteriormente ajuizada, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e sustentou que a genitora pratica atos de alienação parental, postulando, inclusive, a instauração do respectivo incidente e a realização de perícia psicológica especializada. No mérito, afirmou que sempre buscou manter vínculo com os filhos, imputando à autora a criação de obstáculos ao exercício da convivência paterna (ID 139495380). Na réplica, a autora rebateu integralmente as alegações defensivas, afirmando inexistirem atos de alienação parental e sustentando que o próprio conjunto probatório demonstra a ausência de participação efetiva do requerido na criação dos filhos. Alegou que sempre incentivou o convívio paterno-filial, atribuindo ao demandado a responsabilidade pelo distanciamento em relação às crianças, reiterando que a guarda unilateral atende ao melhor interesse dos menores. (ID 139495385). Após a réplica, foi declinada a competência para a Comarca de Juazeiro do Norte em razão da mudança do domicílio dos menores, reconhecida a continência entre esta ação e o processo nº 0270512-13.2022.8.06.0001, determinando-se o julgamento conjunto das demandas. Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas…

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