Processo 0290365-42.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0290365-42.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0290365-42.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO APELADO: O. GADELHA MENDES EMENTA: Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação Cível em Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial. Revelia. Inovação Recursal. Coisa julgada desconstituída. Termo inicial dos consectários dos honorários advocatícios modificado. Recurso Parcialmente Conhecido e na parte conhecida Parcialmente Provido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação renovatória de contrato de locação comercial. A decisão recorrida, fundamentando-se na presunção de veracidade decorrente da revelia das empresas rés, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a renovação, nas condições pontuadas na inicial.  II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a admissibilidade recursal quanto ao pedido de realização de perícia técnica sob a ótica da inovação recursal; (II) examinar a ocorrência de coisa julgada material decorrente da sentença proferida na ação de despejo e (III) definir o termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. Constata-se que as recorrentes foram revéis na instância originária, deixando de apresentar contestação ou de pugnar pela dilação probatória em momento processual oportuno. Os argumentos referentes à necessidade de prova pericial e à inadequação do valor locatício constituem matéria de fato que deveria ter sido arguida na peça de defesa, configurando inadmissível inovação recursal em sede de apelação, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto sob pena de supressão de instância. 4. A premissa de coisa julgada sustentada pelas apelantes não subsiste, haja vista que a decisão meritória da ação de despejo foi integralmente anulada em sede de apelação por vício transrescisório de nulidade absoluta da citação, determinando-se o retorno daqueles autos à fase inicial. Portanto, diante da desconstituição do julgado anterior, inexiste decisão imutável apta a configurar a prejudicialidade externa arguida. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa deve fluir a partir da data do arbitramento, aplicando-se o IPCA, ao passo que os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que a obrigação se torna exigível, devendo ser aplicada unicamente a taxa SELIC a partir de então, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.     Fortaleza, data da assinatura digital.   FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator     RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas Distribuidora S/A, visando à reforma da sentença de id. 15987618, proferida pelo Juízo da 25ª…

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