Processo 0290575-59.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0290575-59.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 26ª VARA CÍVEL APELANTE: FLAVIO JOSE TERTULIANO DE BRITO APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e SIGMACRED INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por FLÁVIO JOSÉ TERTULIANO DE BRITO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.33892391), que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id.33892392), o recorrente reitera, de maneira genérica, os argumentos suscitados na petição inicial. Discorre sobre a nulidade da sentença por ser contrária à prova dos autos, sustentando que a colheita de provas em audiência seria obrigatória e que o magistrado se guiou apenas por impressões pessoais. No mérito, defende que a relação jurídica é regida pelas normas consumeristas e que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras garantir a segurança das contratações. Alega a ocorrência de fraude perpetrada pelas requeridas e o descumprimento do contrato de readequação de juros, pugnando pela reforma do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id.33892396), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (Id. 35633220), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Saliento, de início, que foi constatada irregularidade formal no apelo da instituição financeira. A peça recursal ignorou os fundamentos específicos utilizados pela magistrada de primeiro grau para julgar a lide, notadamente a constatação de que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma hígida, mediante assinatura digital, biometria facial e geolocalização do próprio autor, sendo de sua exclusiva responsabilidade a transferência voluntária dos valores recebidos à empresa Sigmacred Intermediação Comercial Ltda. Além disso, foram trazidas, em sede de apelo, questões e citações desconexas que sequer guardam relação lógica com o caso debatido nos autos, tais como referências a julgamentos pelo Tribunal do Júri. Portanto, a apelação, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida para veicular teses fáticas e jurídicas genéricas e dissociadas do julgado, incorre em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Considerando que se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso, é certo o relator tem o dever de não conhecer do recurso que não seja admissível, por força do artigo 932, inciso III, do CPC/2015: Artigo 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) Acerca desse dispositivo, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 2ª Edição, São Paulo/2016, páginas 997/998) lecionam que: "Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que…
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