Processo 0290844-65.2013.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. DESCOLAMENTO DE RETINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico decorrente de cirurgias oftalmológicas de catarata realizadas no olho direito do autor. Sustenta o apelante que houve negligência, imprudência e imperícia médica na realização dos exames pré-operatórios, no acompanhamento pós-operatório e no diagnóstico tardio de descolamento de retina, circunstância que culminou na perda irreversível da visão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve conduta culposa do médico requerido na realização das cirurgias e no acompanhamento pós-operatório; (ii) saber se restou demonstrado o nexo causal entre a atuação médica e a perda visual irreversível do autor; e (iii) saber se a ausência de registros clínicos no período posterior às cirurgias autoriza presunção de responsabilidade civil dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional médico possui natureza subjetiva, exigindo prova inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC. A obrigação médica, em regra, é de meio, não se confundindo insucesso terapêutico com erro médico. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de falha técnica nos procedimentos realizados, consignando que o autor apresentava quadro prévio de alta miopia severa, condição sabidamente associada ao aumento do risco de descolamento de retina. 5. A perícia técnica esclareceu que a ruptura da cápsula posterior e a necessidade de posicionamento da lente intraocular no sulco ciliar constituem intercorrências possíveis em cirurgia de catarata, previstas na literatura médica, não caracterizando, por si sós, imperícia médica. 6. O acompanhamento pós-operatório documentado até agosto de 2011 indicava melhora progressiva da acuidade visual e retina afixada, inexistindo sinais clínicos de descolamento naquele momento. 7. A ausência de registros médicos entre agosto de 2011 e janeiro de 2012 impede a reconstrução segura da cadeia causal e impossibilita afirmar que eventual agravamento decorreu de omissão do profissional requerido. O perito judicial consignou não ser possível determinar se houve negligência médica ou atraso do próprio paciente na busca por atendimento especializado. 8. O autor não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a apresentar referências genéricas a conteúdos audiovisuais sem valor probatório. Também não demonstrou ter procurado atendimento médico no período crítico e recebido recusa ou assistência inadequada. 9. A responsabilidade civil não pode ser fundada em presunções ou conjecturas, sendo indispensável a demonstração inequívoca da culpa e do nexo causal, elementos não comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do médico exige comprovação inequívoca de culpa e de nexo causal entre a conduta profissional e o dano experimentado pelo paciente. 2. A ocorrência de complicação oftalmológica prevista na literatura médica, associada…
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