Processo 0290982-65.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0290982-65.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     PROCESSO: 0290982-65.2022.8.06.0001   APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS  APELADO: LUIZ ALVES DOS SANTOS JUNIOR           Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. Impossibilidade de citação. Desnecessidade de intimação pessoal. Inércia da parte para recolher custas. Preclusão da oportunidade para regularização. Óbice quanto à regular processamento do feito. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, em razão do não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça para fins de efetivação da citação.  II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a falta de recolhimento das custas de diligência, que impede a citação da parte ré, configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC) ou abandono da causa (art. 485, III, CPC); (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.  III. Razões de decidir: 3.1. A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça inviabiliza a citação, que é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, configurando hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). 3.2. A intimação pessoal da parte somente é exigível nos casos de abandono da causa (art. 485, §1º, CPC), sendo dispensável quando a extinção decorre de vício processual impeditivo da regular constituição da relação jurídica processual. 3.3. A inércia da parte, mesmo após intimação por seu advogado para recolher as custas, evidencia a preclusão da oportunidade de regularização e inviabiliza o prosseguimento do processo.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e não provido.     _________  Dispositivos relevantes citados: CPC, 239, 240, §2º, 485, III e IV, § 1º; Dec-Lei 911/1969.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/06/2022.      ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.      Fortaleza, data e hora da assinatura digital.   Inclua-se o feito em pauta de julgamento.        DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES  Relatora       RELATÓRIO      Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária  movida em desfavor de LUIZ…

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