Processo 0291656-43.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0291656-43.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0291656-43.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] * AUTOR: ANDREW BAIRD FANSTONE * REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP, ACOPI ASSOCIACAO DE CONSTRUCOES E PROMOCOES IMOBIL LTDA     Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andrew Baird Fanstone em face de Residencial Reserva Arboreto Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e ACOPI - Associação de Construções e Promoções Imobiliária Ltda. Narra a parte autora que adquiriu a Unidade Autônoma nº 1000, Torre 01 - Ipê, integrante do empreendimento Residencial Reserva Arboreto, pelo valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), integralmente quitado à vista em maio de 2014, tendo sido pactuada a entrega do imóvel para 30 de outubro de 2017. Sustenta que, apesar do adimplemento integral de sua obrigação contratual, o imóvel não foi entregue até a presente data. Aduz que, na expectativa de minimizar os prejuízos decorrentes do atraso, firmou acordo extrajudicial em 10/08/2020, por meio do qual a demandada Residencial Reserva Arboreto comprometeu-se ao pagamento mensal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de aluguel compensatório. Afirma, contudo, que houve apenas o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 18/08/2020, restando descumprido o ajuste firmado entre as partes. Em razão disso, requereu a rescisão do acordo extrajudicial,  a  condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) mensais, desde o atraso na entrega do imóvel até sua efetiva disponibilização, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação( Id 119346158). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando severas dificuldades financeiras, com existência de inscrições em órgãos de proteção ao crédito, protestos e execuções judiciais em trâmite. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, defendendo tratar-se de relação de natureza civil, e pugnaram pelo afastamento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de inexistirem hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais. Defenderam, ainda, a inexistência de responsabilidade objetiva, afirmando que eventual responsabilidade seria subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Quanto ao atraso na entrega do imóvel, alegaram ocorrência de força maior decorrente da pandemia da COVID-19, ressaltando a paralisação das atividades da construção civil, dificuldades na obtenção de insumos e impactos econômicos severos que teriam inviabilizado o regular andamento da obra. As rés afirmaram que o contrato firmado entre as partes previa cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, bem como possibilidade de prorrogação do prazo de entrega em casos de força maior ou caso fortuito, invocando a incidência do art. 393 do Código Civil e da teoria da imprevisão. Impugnaram o pedido de…

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