Processo 0291700-41.2005.5.01.0262

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0291700-41.2005.5.01.0262
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 46
Última publicação
05/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a708c15 proferida nos autos.         4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: WALTER SOARES AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA COSTA REIS, PANIFICADORA E LATICINIOS VENEZA DO MUTONDO LTDA - ME, WALTER FABIANO PEREIRA SOARES Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: WALTER SOARES, como agravante, e MARCO ANTONIO DA COSTA REIS, PANIFICADORA E LATICINIOS VENEZA DO MUTONDO LTDA - ME, WALTER FABIANO PEREIRA SOARES,  como agravados. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”:   "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)."   Na hipótese, o recurso interposto pelo executado se insere neste contexto, conforme passo a expor. Pelo que se infere dos autos, o executado, por meio da peça de ID. 12c78cf , requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel descrito na certidão de ID 55e7411, alegando ser bem de família. Em 05/03/2026, o MM Juízo “a quo” proferiu o despacho ora agravado, nos seguintes termos (ID. e27729d ):   “Vistos. 1) As alegações de caracterização de bem de família e de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 48.510 veiculadas na petição de ID 12c78cf são as mesmas já apresentadas anteriormente na petição de ID 354766a, recebida como Embargos à Execução (ID 14dd18c), julgados improcedentes na sentença de ID 9480381. Assim decidiu a referida sentença sobre a arguição de impenhorabilidade e de bem de família: "(...) Por fim, o embargante não apresentou nenhum documento que demonstre que o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados (ID 47a7b3e) seja destinado à sua moradia e também não juntou documento que prove que os valores bloqueados à fl. 97 dos autos físicos (transferidos para as contas judiciais de fls. 106 /107) sejam oriundos de aposentadoria. Destarte, não há prova das alegadas impenhorabilidades." Não houve interposição de recurso contra essa sentença e já se operou o seu trânsito em julgado em junho/2024 (ID 86e87ac). Note que, inclusive, os direitos aquisitivos de titularidade do 2º executado em relação àquele imóvel já foram objeto de leilão anterior, o qual restou infrutífero e será renovado nas datas descritas nas publicações de ID 4bf303c e seguintes. Portanto, é descabida a reiteração da alegação de bem de família e de impenhorabilidade por meio da petição de ID 12c78cf, tendo em vista a coisa julgada. Posto isso, não conheço da petição…

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