Processo 0291713-61.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0291713-61.2022.8.06.0001 APELANTE: FRANCIDELIA SANTOS DUMONT UCHOA APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REGULARMENTE PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. LAUDO CONCLUSIVO PELA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFEITO. TEMA 1.061/STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. EFETIVO REPASSE DO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DE CASSAÇÃO INAPLICÁVEIS POR DISTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francidelia Santos Dumont Uchoa contra sentença do Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Pan S.A., sob alegação de falsidade das assinaturas, cumulados com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se a perícia grafotécnica regularmente produzida, conclusiva pela autenticidade das assinaturas, satisfaz o ônus probatório das instituições financeiras (Tema 1.061/STJ) e autoriza a manutenção da sentença de improcedência e da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, na forma do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4. No caso, a fase probatória foi regularmente instaurada e a perícia grafotécnica foi produzida sob o crivo do contraditório, concluindo o laudo que as assinaturas em ambos os contratos provieram do punho da autora. 5. Comprovada a autenticidade das assinaturas e o efetivo repasse dos valores às contas da autora (R$ 4.700,21 e R$ 3.467,18), as instituições financeiras se desincumbiram do ônus que lhes competia, restando demonstrada a regularidade das contratações. 6. Os precedentes de cassação invocados pela apelante referem-se a hipóteses de ausência de perícia, situação inversa à dos autos, sendo inaplicáveis por distinção. 7. A alteração da verdade dos fatos ao negar assinatura que a perícia comprovou ser autêntica caracteriza litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), suspensa a exigibilidade pela gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Referências: CC, arts. 104, 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 42 e 52; CPC/2015, arts. 6º, 80, II, 81, 85, §11, 98, §3º, 156, 369, 371, 373, I, 422, 428, 429, II, 473 e 1.009. STJ, Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021). STJ, AgRg no AREsp n. 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/5/2017. TJCE, Apelação Cível nº TJCE, Agravo Interno Cível nº 0008983-92.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz…
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