Processo 0291793-34.2013.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0291793-34.2013.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: LAURITA CARDOSO ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico celebrado por incapaz, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor de Iracema Cardoso de Almeida, pessoa curatelada, em face de Laurita Cardoso Andrade, Maria Aparecida Andrade Dias, Servitecno Engenharia e Construções Ltda ME, Geraldo Gonçalves Campos e Sebastião Luiz de Almeida. Narra a inicial que Iracema Cardoso de Almeida, interditada e curatelada à época dos fatos, era coproprietária, juntamente com seus três irmãos (Laurita, Maria Aparecida e Sebastião), do lote n. 13, quadra 14, do bairro Bom Sossego, em Ribeirão das Neves/MG, matriculado no CRI local sob o n. 33.644, cabendo-lhe a fração ideal de 1/4 (25%). Aponta o autor que, no ano de 2013, o imóvel foi alienado à ré Servitecno Engenharia e Construções Ltda-ME sem autorização judicial e sem prévia avaliação, e que o valor correspondente à quota-parte da incapaz foi empregado na aquisição de outro imóvel (o lote 22, quadra 53, do bairro Jardim Colonial, nesta Comarca), negociado com o réu Geraldo Gonçalves Campos, igualmente sem autorização judicial. Sustenta a nulidade de ambos os negócios jurídicos e requer, ao final, a declaração de invalidade dos contratos e a manutenção da curatelada na posse do imóvel do bairro Bom Sossego. Deferida tutela antecipada para manter a curatelada na posse do imóvel constituído pelo lote 13, quadra 14, bairro Bom Sossego (id. 3615423232 – fls. 08/09). As rés Laurita Cardoso Andrade e Maria Aparecida Andrade Dias apresentaram contestação conjunta. A ré Servitecno contestou o feito, requereu a inclusão do coproprietário Sebastião Luiz de Almeida no polo passivo e a denunciação da lide ao Tabelião do Cartório do 1º Ofício de Notas de Ribeirão das Neves, o que foi deferido. O denunciado apresentou contestação. O réu Sebastião Luiz de Almeida contestou a ação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. O réu Geraldo Gonçalves Campos, regularmente citado, permaneceu revel. Pela decisão de saneamento de id. XXX.XXX.XXX-XX, foram rejeitadas as preliminares, decretada a revelia de Geraldo Gonçalves Campos, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, com designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, com colheita da prova oral, na fase de alegações finais a ré Servitecno Engenharia e Construções Ltda ME e a curatelada Iracema Cardoso de Almeida, representada por seu curador, Fernando Almeida dos Santos, com a participação e anuência do Ministério Público, celebraram acordo (id. XXX.XXX.XXX-XX), submetendo-o à homologação judicial. Em síntese, convencionaram: (i) o desdobro do imóvel objeto da matrícula n. 33.644, originando os lotes 13-A (357,50 m², correspondentes a exatos 25% da área total) e 13-B (1.072,50 m², correspondentes a 75%); (ii) a restituição integral do lote 13-A à incapaz, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sem qualquer contraprestação financeira em favor da empresa;…
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