Processo 0291886-03.2015.8.09.0016
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0291886-03.2015.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO EMBARGANTES : 3F AGRÍCOLA LTDA. E CFM PARTICIPAÇÕES LTDA. EMBARGADA : TRANSENERGIA GOIÁS S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível interposta em ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum indenizatório, fazer prevalecer o laudo pericial judicial sobre o laudo unilateral da parte e disciplinar os consectários legais. As embargantes alegam (i) omissão quanto à valoração da prova técnica e à pretendida cassação da sentença para realização de nova perícia; (ii) contradição entre o reconhecimento da necessidade de erradicação das seringueiras e a desconsideração, no quantum indenizatório, do valor econômico da madeira; e (iii) omissão quanto à fixação de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado padece de omissão quanto à valoração da prova pericial e à pretensão de cassação da sentença para realização de nova perícia; (ii) há contradição interna entre o reconhecimento da necessidade de erradicação das seringueiras na faixa serviente e a fixação do valor indenizatório com base no laudo pericial judicial; (iii) há omissão quanto à incidência de juros compensatórios, consectário não fixado em qualquer das instâncias anteriores; e (iv) é cabível a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão de mérito ou à revaloração da prova. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão da valoração probatória de modo analítico e exauriente, em seção autônoma do voto condutor, com confrontação minuciosa entre o laudo pericial judicial e o laudo unilateral da parte e exposição dos fundamentos suficientes ao desate da controvérsia. 3. A discordância da parte quanto ao resultado da valoração probatória não se confunde com vício declaratório, traduzindo mero inconformismo com o desfecho do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. 4. A determinação de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, pressupõe insuficiência do esclarecimento da matéria, hipótese não verificada quando o conjunto probatório se mostra robusto e amplamente debatido sob o crivo do contraditório. 5. A contradição passível de saneamento por embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre proposições do próprio aresto, e não a divergência entre o julgado e a tese sustentada pela parte irresignada. 6. Inexiste contradição interna no acórdão que, simultaneamente,…
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