Processo 0291969-04.2022.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0291969-04.2022.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0291969-04.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REQUERIDO: Enel DECISÃO  Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.   Consta dos autos que a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 17.488,09 (ID128944666 e ID128944668), postulando o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e a consequente extinção do feito.  Por sua vez, a exequente, embora tenha requerido o levantamento da quantia incontroversa, insurgiu-se contra a alegada quitação integral do débito, sustentando que o valor depositado não observou a atualização da condenação até a data do efetivo pagamento, razão pela qual apresentou memória discriminada de cálculo indicando a existência de saldo remanescente.  Por intermédio da decisão de ID 142817787, foi deferido o levantamento da quantia incontroversa e determinada a intimação da executada para manifestação acerca da divergência apontada pela exequente. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID152227456), alegando, em suma, excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente  estão equivocados, visto que o único valor faltante é referente às custas, não perfazendo o total indicado de R$ 22.534,90 (vinte e dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), restando um remanescente de apenas R$ 2.091,09 (dois mil e noventa e um reais e nove centavos). Por seu tuno, a exequente apresentou manifestação de ID 154674651, acompanhada das memórias de cálculo de IDs 154674656 e 154674657, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à existência da obrigação reconhecida judicialmente, tampouco aos parâmetros definidos no título executivo judicial. Na realidade, restringe-se à suficiência do depósito realizado pela executada para a satisfação integral da obrigação. A executada sustenta que o valor depositado seria apto a extinguir a execução ou, subsidiariamente, que eventual saldo remanescente corresponderia apenas às custas processuais. Os elementos dos autos, contudo, não autorizam tal conclusão. A sentença de mérito julgou procedente o pedido, condenando a promovida ao pagamento da quantia de R$ 13.858,45, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (18/10/2022), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/04/2023), além das custas processuais e dos honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao apreciar a apelação, o Tribunal negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Logo, o percentual de honorários efetivamente aplicável é o de 15%, tal como fixado em segundo grau, e não os 10% originalmente arbitrados em sentença. Definidos com clareza, no título executivo, os critérios de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários, não há margem para interpretação diversa. Analisada a memória de cálculo apresentada pela exequente, observa-se que os valores foram apurados em estrita observância a…

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