Processo 0292285-17.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0292285-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: OSCAR MARQUES DE LIMA NETO REU: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Oscar marques de Lima Neto contra Decolar .com.Ltda. A parte autora narra que adquiriu junto à parte ré um pacote de viagens, cujo pagamento foi parcelado por intermédio da empresa Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento. Informa que realizou quatro pagamentos regulares no valor de R$ 617,17 cada, nas datas de 06/12/2019, 07/01/2020, 06/02/2020 e 06/03/2020, totalizando R$ 2.468,68. Relata que, em razão da declaração do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, a partir de março de 2020, ficou impossibilitada de realizar a viagem contratada. Afirma que tentou, por diversas vezes, contato com a parte ré para solicitar o cancelamento, adiamento da viagem ou reembolso dos valores pagos, sem sucesso inicial, em razão das dificuldades de atendimento enfrentadas pela empresa durante o período pandêmico. Sustenta que o cancelamento somente foi efetivado após a normalização dos canais de atendimento da parte ré. Aduz que, posteriormente, foi informada pela parte ré de que os valores referentes ao reembolso teriam sido repassados à empresa intermediadora do financiamento, Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento. Em seguida, ao entrar em contato com a referida empresa, recebeu a informação de que os valores reembolsados teriam sido destinados ao pagamento de juros incidentes sobre a operação financeira, razão pela qual não teria recebido qualquer restituição. Afirma que também foi comunicada pela Koin de que seu saldo devedor teria aumentado em razão da incidência de juros e multas, alcançando o montante de R$ 2.938,18, valor superior à quantia efetivamente paga até então. Sustenta que, ao procurar esclarecimentos junto à parte ré, foi informada de que a cobrança dos encargos financeiros era realizada exclusivamente pela empresa financiadora, sem qualquer participação da agência de viagens. Defende que a conduta da parte ré violou as disposições da Medida Provisória nº 948/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.046/2020, uma vez que não houve remarcação da viagem, disponibilização de crédito para utilização futura ou formalização de acordo com o consumidor. Alega que, diante da impossibilidade de adoção dessas alternativas, a legislação impunha a restituição dos valores pagos, atualizados monetariamente, no prazo legal. Sustenta, ainda, que o cancelamento foi solicitado dentro do prazo de 90 dias previsto na legislação excepcional editada durante a pandemia, motivo pelo qual não poderiam ser cobradas multas, taxas ou encargos adicionais relacionados à desistência da viagem. Alega ter suportado prejuízos materiais correspondentes aos valores pagos pelo pacote de viagem, bem como danos morais decorrentes da retenção indevida das quantias desembolsadas, da ausência de solução administrativa para o impasse e da cobrança de encargos financeiros após o cancelamento da contratação. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e…
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