Processo 0292335-55.2016.8.09.0038

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0292335-55.2016.8.09.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Crixás - Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível   Processo: 0292335-55.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO BRDESCO S/A.          CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12. Endereço: RUA OLAVO L. ALMEIDA, 800, , CENTRO, GOIÂNIA, GO, CEP 74110090. Polo Passivo: LEANDRO DE ALENCAR LESSA.       CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: RUA RICARDO NEVES, 1, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de LEANDRO DE ALENCAR LESSA, partes devidamente qualificadas. Foi noticiada a realização de transação entre as partes, com minuta de acordo juntada na movimentação n.º 81. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo juntado na movimentação n.º 81, tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal. Sobre o tema, o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, estabelece que nestas hipóteses, haverá resolução do mérito, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Ademais, ante a transação firmada entre as partes com o pagamento na forma pactuada para a quitação do débito, pelos executados, deve a presente execução ser extinta, com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, tendo em vista o acordo realizado entre as partes e a satisfação integral da obrigação na forma pactuada, foi alcançado o objetivo da execução, o que impõe a extinção da presente execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n.º 81 e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924, III e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Ao final, promova-se a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com…

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