Processo 0292473-47.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0292473-47.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0292473-47.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0292473-47.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00260483 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ZINCO HOLDING LTDA ADVOGADO: RENATA DE OLIVEIRA TORRES OAB/RJ-189549 ADVOGADO: LUIS EDMUNDO LABANCA OAB/RJ-044549 ADVOGADO: ANA CAROLINA MESQUITA ZINCONE OAB/RJ-166032 RECTE ADESIVO: ZINCO HOLDING LTDA ADVOGADO: RENATA DE OLIVEIRA TORRES OAB/RJ-189549 ADVOGADO: LUIS EDMUNDO LABANCA OAB/RJ-044549 ADVOGADO: ANA CAROLINA MESQUITA ZINCONE OAB/RJ-166032 RECDO ADESIVO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinário Cíveis nº 0292473-47.2022.8.19.0001 Recurso Especial Cível (fls. 507/524) Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ZINCO HOLDING LTDA. Recursos Especial e Extraordinário Adesivos (fls. 540/558 e 572/592) Recorrente: ZINCO HOLDING LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinário tempestivos, fls. 507/524, 540/558 e 572/592, interpostos contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: Ementa: Direito tributário. ITBI. Apelação cível. Imunidade tributária. Incorporação de imóvel ao capital social. Art. 156, §2º, I, da CF/88. Atividade preponderante imobiliária. Impossibilidade de reconhecimento da imunidade. Tema 796 do STF. Tema 1348 do STF. Pedido subsidiário. Base de cálculo do ITBI. Valor declarado na operação. Tema 1113 do STJ. Necessidade de observância ao devido processo administrativo. Acolhimento do pedido subsidiário. Provimento do recurso da autora. Improvimento do recurso do município. I - Caso em exame: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Zinco Holding Ltda. e pelo Município do Rio de Janeiro, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITBI, incidente sobre a incorporação de imóvel ao capital social da sociedade empresária. 2. A sentença entendeu que a autora não comprovou a inexistência de atividade preponderante imobiliária, requisito exigido pelo artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, afastando, portanto, o reconhecimento da imunidade. 3. A sociedade empresária apelou, buscando a reforma total da sentença, sustentando que não há exigência constitucional de comprovação da atividade preponderante e que seria aplicável o entendimento firmado no Tema 796 do STF. 4. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a exigibilidade do ITBI, a base de cálculo observasse o valor declarado na operação, conforme fixado no Tema 1113 do STJ. 5. O Município, por sua vez, limitou sua insurgência à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que deveriam incidir sobre o valor atualizado do crédito tributário e não sobre o valor da causa. II - Questão em discussão: 6. Cinge-se a controvérsia em definir: (a) se a operação de incorporação de imóvel ao capital social da autora atrai a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, afastando-se a incidência do ITBI, especialmente à luz do requisito relativo à atividade preponderante imobiliária; (b) Subsidiariamente, analisar a correção da base de cálculo do ITBI, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal…

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