Processo 0292497-38.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0292497-38.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0292497-38.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FREITAS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, T J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LF INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA APELADO: FRANCISCA ANGELA GOMES DA SILVA RODRIGUES, DIEGO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. LEI 6.766/79. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. RETENÇÃO DE 10% MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda c/c devolução de valores, ajuizada pelos compradores de lote integrante do Loteamento Granja Lisboa - Lindival de Freitas, contrato firmado em 12/12/2019 pelo valor total de R$ 55.200,00 em 120 parcelas, dos quais foram adimplidas 34, totalizando R$ 16.173,60. A sentença declarou a rescisão por iniciativa dos compradores, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou restituição de 90% com SELIC desde a citação e foi parcialmente integrada por sentença de embargos de declaração apenas para correção de erro material relativo a nome de terceiro estranho aos autos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há cabimento da preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão consumerista; (ii) se subsiste a preliminar de ilegitimidade passiva das corrés integrantes da cadeia de fornecimento; (iii) se o percentual de retenção de 10% fixado na sentença deve ser majorado para 25%; (iv) se incide ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão consumerista cede em proveito da regra do art. 101, I, do CDC quando o ajuizamento no foro pactuado dificultar a defesa do consumidor hipossuficiente, podendo o juiz declarar de ofício a sua nulidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.  4. Identificada a atuação coordenada de grupo econômico no empreendimento imobiliário, com nome de todas as sociedades empresárias constando do instrumento contratual e da rotina negocial, prevalece a teoria da aparência e a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo legítima a manutenção de todas as rés no polo passivo.  5. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de lote integrante de loteamento urbano, regido pela Lei 6.766/79, e celebrado em 12/12/2019, na vigência da Lei 13.786/2018, aplica-se o art. 32-A, II, do referido diploma, que limita a cláusula penal a 10% do valor atualizado do contrato, não se aproveitando o parâmetro de 25% firmado pelo STJ no REsp 1.723.519/SP para contratos anteriores à nova lei e referentes a incorporações imobiliárias.  6. Ausentes posse, fruição ou demonstração concreta de prejuízos específicos pelo loteador, e diante do reconhecimento da abusividade da cláusula que previa retenção de 50% (art. 51, IV, do CDC), revela-se proporcional e adequada a fixação da retenção em 10%, em consonância com a Súmula 543/STJ.  7. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.002/STJ não alcança o caso, por ser textualmente restrita aos…

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