Processo 0292774-62.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0292774-62.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 21ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Relatório Trata-se de ação proposta por Lívia Martins Raimundo Ferreira em face de Nuno Castelo Branco Ermida Parreira e outra. Em sua inicial, o autor ale-ga, em síntese, que, em 02/01/2016, as partes firmaram contrato de alu-guel do apartamento dos réus, com duração de 36 meses; que, findo o prazo contratual, as partes celebraram um aditivo, que prorrogava a loca-ção até 02/05/2020; que o contrato previa a prorrogação do contrato e possibilidade de rescisão após 12 meses sem multa; que no início de agos-to/2020 a Segunda Ré entrou em contato com a autora, por telefone, sina-lizando que estaria colocando o apartamento à venda e assim, a fez uma proposta de venda no valor de R$ 490.000,00; que a autora indicou não ter interesse na compra; que, sem opção, a autora procurou outro aparta-mento para alugar; que, em 27/08/2020, a autora formalizou por telefone e por e-mail a sua saída do imóvel, cumprindo o aviso prévio de 30 dias; que o motivo de saída da autora foi a colocação do imóvel à venda; que a autora solicitou a devolução do depósito caução, corrigido pela poupança; que no dia 03/09/2020, a Autora foi surpreendida com a visita de um po-tencial comprador, que se apresentou como Sra. Renata, sem aviso prévio por parte ou qualquer comunicação prévia dos réus; que a situação trouxe transtornos para a autora; que em 11/09/2020 a autora realizou sua mu-dança para o endereço que atualmente reside; que em diversos momentos, a segunda ré agendou visitas de possíveis compradores, da imobiliária pa-ra tirar fotos para anunciar o imóvel, fazendo com que a Autora ficasse no apartamento à toa, sem que qualquer pessoa comparecesse (dias 11/09/2020; 17/09/2020; 21/09/2020); que em 23/09/2020 a Autora cumpriu com o estabelecido em contrato e entregou carta de notificação de saída com sua firma reconhecida (Doc 09); que houve demora dos réus em agendar a entrega das chaves, sendo necessária a interferência, via whatsapp, da patrona da autora para a confirmação de dia/horário; que, no dia 27/09/2020 foi realizada a vistoria no apartamento; que houve abati-mento do valor do aluguel de setembro de 2020 e o valor da caução, que a autora tem direito de ser restituída. Manifestações das partes (index 96, 105). Em sua contestação (index 122), os réus apresentaram preliminar de ilegi-timidade passiva e, no mérito, sustentam, em síntese, que não foram acos-tados aos autos o laudo de vistoria, o termo de entrega das chaves, a resci-são locatícia; que ruptura do contrato foi prematura; que havia danos nos imóveis; que o termo aditivo foi assinado por Gizela, pessoa estranha ao contrato inicial. Os réus apresentaram reconvenção. Manifestações das partes (index 226, 247, 254, 271). Decisão do E. Tribunal de Justiça revogando a decisão que concedeu gra-tuidade de justiça (index 286). Manifestações das partes (index 303, 313, 318, 347, 349, 352, 363, 420, 423). Foi homologada a desistência da reconvenção (index 426). Manifestações das partes (index 435, 44, 443, 448, 451, 455, 460, 464). É o relatório. Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que a certidão de óbito do primeiro réu (index 437), Nuno Castelo Branco Ermida Parreira, indica que ele vivia em uni-ão estável com Gizela Josefsohn, a segunda ré, e que deixou dois filhos. O autor informou que não localizou a abertura de inventário e requereu que a lide prosseguisse e que Gizela Josefsonh representasse o primeiro réu, na qualidade de sua herdeira. Em resposta, Gisela Josefsonh alegou não…

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