Processo 0292900-77.1997.5.09.0024

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0292900-77.1997.5.09.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0292900-77.1997.5.09.0024 AGRAVANTE: AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA AGRAVADO: AGRO-PECUARIA SCHWARZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b62d30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0292900-77.1997.5.09.0024 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA IVO HARRY CELLI NETO (PR57600) JOSE VALDECIR BANCZEK (PR62519) MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA (PR77994) ROBERTO BARRANCO (PR04281) TIAGO BUFFERLI BARBOSA (PR42362) Recorrente:   Advogado(s):   2. AGRO-PECUARIA SCHWARZ LTDA AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (PR21856) Recorrente:   Advogado(s):   3. EDWIN WILY SCHWARZ AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (PR21856) Recorrente:   Advogado(s):   4. ILSE CLARICE SCHWARZ AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (PR21856) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO-PECUARIA SCHWARZ LTDA AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (PR21856) Recorrido:   EDLAY SCHWARZ Recorrido:   Advogado(s):   EDWIN WILY SCHWARZ AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (PR21856) Recorrido:   Advogado(s):   EMIDIA ELISABETE STACHUK ANA CLAUDIA DAMASCENO (PR70110) Recorrido:   Advogado(s):   ILSE CLARICE SCHWARZ AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (PR21856) Recorrido:   Advogado(s):   AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA IVO HARRY CELLI NETO (PR57600) JOSE VALDECIR BANCZEK (PR62519) MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA (PR77994) ROBERTO BARRANCO (PR04281) TIAGO BUFFERLI BARBOSA (PR42362)   RECURSO DE: AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 6f15d3c; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 783f112). Representação processual regular (Id 9d3ab8c). Preparo inexigível (Id c695493).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. O terceiro interessado alega que o v. acórdão incorreu em equívoco ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, por confundir ação autônoma de cobrança com pedido incidental de destaque de honorários contratuais; que juntou contrato de honorários e requereu tempestivamente a reserva e pagamento por dedução do crédito da constituinte; que a revogação do mandato seguida de acordo celebrado sem sua ciência teve o propósito de suprimir crédito já constituído, não podendo a cláusula de quitação afastar direito contratual preexistente. Requer o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar o destaque e pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Na fase de execução, em 29.08.2016, a parte exequente e os executados firmaram acordo, com a participação do patrono da exequente (ora agravante), nestes termos (fls. 69-70, Id…

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