Processo 0293185-37.2022.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0293185-37.2022.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRANSPORTES BIRDAY COMERCIO LTDA opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de ISS, atinentes aos exercícios de fevereiro de 2014 a março de 2016, relativo ao Processo Administrativo nº 04/00/390.454/2016, indicada na CDA nº 10/024185/2017-00. Preliminarmente, o embargante sustenta que houve prescrição, tendo em vista a constituição definitiva do crédito pela declaração do contribuinte. Argumenta pela nulidade da cobrança e da CDA, devido à ausência de fundamentação legal, bem como pela ausência do processo administrativo. Por fim, requer a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal em apenso, em razão da prescrição ou nulidade na constituição do título executivo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/29. Manifestação do embargante às fls. 64 para informar que está em negociação dos débitos com a PGMRJ para a consolidação de transação individual, que gerou o processo administrativo nº PGM-PRO-2023/00846, bem como salientar que a execução fiscal em apenso foi suspensa em razão da negociação da dívida. Decisão às fls. 66 para suspender o feito devido a negociação do débito. Manifestação do embargante às fls. 77 para informar a consolidação da transação individual com a PGMRJ, através do processo administrativo nº 11/025019/2024, requerendo, portanto, a manutenção da suspensão do feito em razão da negociação do débito. Manifestação do embargado às fls. 87 para requerer que seja homologada a renúncia e extinto o presente processo pela aderência ao parcelamento. Manifestação do embargante às fls. 102 para requerer que seja indeferido o pedido do Município para extinção dos embargos, mantendo-se o feito em trâmite regular, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito pode ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de novas provas, conforme a seguir restará demonstrado. Preliminarmente, afasto a alegada prescrição originária. Isso porque, conforme execução fiscal em apenso, verifica-se que, o crédito exequendo se refere ao débito de ISS relativo ao período de fevereiro de 2014 a março de 2016 que foi inscrito em dívida ativa em 07.06.2017, por meio da CDA nº 10/024185/2017-00, que foi constituído definitivamente somente em 31.08.2016, após findo o processo administrativo nº 04/00/390.454/2016. Além disso, uma vez distribuído o feito, foi proferido despacho citatório, às fls. 8 dos autos originários, em 22.12.2021, que interrompeu a prescrição, assim como quando houve a negociação da dívida pelo executado, conforme consta às fls. 234 dos mesmos autos, pelo reconhecimento da dívida. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Sendo assim, garantindo-se a todo tempo o respeito ao prazo prescricional. Diante disso, não se pode presumir como prescrita a pretensão executória realizada pelo Município. Tampouco há razão quanto às…

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