Processo 0293357-39.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0293357-39.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELCIDES MARTINS CAMPELO APELADO: BANCO BRADESCO S/A A1 EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SETE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS EM NOME DA AUTORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM VALORES EXPRESSIVOS, QUE SOMADOS REPRESENTARAM QUASE METADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVEM SER CONTADOS DO EFETIVO DESEMBOLSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PROMOVENTE COM BASE NA TABELA DA OAB. DESCABIMENTO. TABELA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Adelcides Martins Camelo contra sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada pelo ora apelante contra o Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: a) o direito da autora à majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos; b) a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso; e c) a majoração dos honorários advocatícios conforme a tabela da OAB. III. Razões de decidir 3. Evidenciada a falha na prestação de serviço, resta cabível a repetição do indébito, e tendo os descontos ocorrido em valores expressivos, cabe a indenização por danos morais. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar, especialmente em valores expressivos e aptos a comprometer a subsistência familiar, configuram dano moral in re ipsa, dada a gravidade objetiva da ofensa. 4. À luz da proporcionalidade e da razoabilidade, da jurisprudência deste Tribunal em casos análogos e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa, revela-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, como consignado na sentença. 5. A repetição do indébito e a indenização por danos morais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de nulidade de contrato, portanto, de responsabilidade extracontratual. 6. Por último, quanto à majoração dos honorários advocatícios para o valor mínimo indicado pela recorrente, de R$ R$ 11.940,75, conforme a Tabela da Seccional da OAB, tal representaria o arbitramento de honorários em montante excessivo em relação ao proveito econômico obtido neste feito, e, além disso, a referida tabela não possui caráter vinculante em relação aos magistrados, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.…
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