Processo 0293460-46.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0293460-46.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES    PROCESSO Nº: 0293460-46.2022.8.06.0001 RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A  E GILVAN LACERDA DE SOUZA  Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Julgamento por decisão monocrática. Fundamentação adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.  I. Caso em exame: 1. Agravos Internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira e reformou a sentença tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação por danos materiais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão monocrática proferida merece reforma, diante das alegações do Banco acerca da inexistência de ato ilícito e, consequentemente, da ausência de obrigação de devolução dos valores pagos, bem como diante da pretensão do autor de ver reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o respectivo dever de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1 O decisum agravado encontra respaldo no Código de Processo Civil, arts. 926 e 932, bem como na observância à jurisprudência consolidada, por meio da Súmula 479 do STJ, uma vez que a matéria devolvida consiste em assunto reiteradamente apreciado por esta Corte em casos análogos, qual seja: fraudes bancária sem maiores repercussões. 3.2. Portanto, não há razão para reformar a decisão monocrática recorrida, pois esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 926 e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravos internos interposto por ambas as partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e reformou a sentença tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação por danos materiais. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a ação arguindo a existência de movimentações fraudulentas em sua conta corrente, após ter seu cartão preso em máquina de autoatendimento e ser induzido por terceiros a utilizar um falso telefone na agência. Assim, requereu a declaração de nulidade das transações, a restituição do indébito e reparação moral. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na petição inicial e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   Interpôs a parte demandada recurso de apelação contra a referida sentença, ao qual foi parcialmente provido, conforme decisão monocrática prolatada por esta Relatoria. Aduz a instituição…

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