Processo 0293799-05.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0293799-05.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0293799-05.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOREB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, BRUNO EVANGELISTA BENEVIDES CAVALCANTE APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.803,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/09/2021, na BR-116, Km 22, Itaitinga/CE, no qual o veículo segurado (VW Fox) foi atingido na parte traseira pelo veículo Ford Ka, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a colisão foi traseira ou lateral, em face da alegação dos apelantes de que a condutora do veículo segurado teria mudado de faixa abruptamente; (ii) se a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira foi elidida pelos elementos probatórios dos autos; (iii) se houve inversão indevida do ônus da prova; (iv) se é cabível a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise de fotografias, sem respaldo de perícia técnica especializada, é insuficiente para determinar com precisão a dinâmica de um acidente de trânsito. A distribuição assimétrica dos danos na parte traseira de um veículo é compatível com colisão traseira em que os veículos não estejam perfeitamente alinhados, e o movimento rotacional descrito no aviso de sinistro é fenômeno explicável pela física de acidentes quando o impacto traseiro não é perfeitamente centrado. 4. Os apelantes, ao dispensarem expressamente a fase instrutória e requererem julgamento antecipado do mérito, renunciaram à oportunidade de produzir perícia técnica, prova testemunhal ou qualquer outro meio probatório apto a demonstrar a dinâmica que alegam, não podendo pretender, em sede recursal, reinterpretação dos elementos constantes dos autos. 5. A presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, embora relativa, somente cede diante de prova efetiva e robusta da ocorrência de fato excepcional. No caso, os apelantes não produziram boletim de ocorrência, prova testemunhal, perícia ou qualquer documento contemporâneo ao acidente que corroborasse sua versão. 6. O ônus da prova foi corretamente distribuído: a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (contrato de seguro, sinistro, pagamento da indenização, alienação dos salvados e saldo remanescente), e os réus, ao alegarem fato impeditivo (culpa exclusiva da vítima), não se desincumbiram do ônus de demonstrá-lo. 7. O dever de manter distância de segurança e adequar a velocidade às condições de tráfego, especialmente em trecho de rodovia com obras sinalizadas, é obrigação autônoma e inafastável do condutor (arts. 28 e 29, II, do CTB). 8. A sub-rogação da seguradora operou-se de pleno direito (arts. 346, III, e 786, CC; Súmula 188/STF), e o quantum indenizatório encontra-se devidamente comprovado nos autos. 9. Majoração dos honorários…

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