Processo 0293852-83.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0293852-83.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO   Processo: 0293852-83.2022.8.06.0001 - Recurso de Apelação. Apelante: Francisca Licélia dos Santos. Apelado: Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTADORA DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. APLICAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por promotora de vendas em face de supermercado, em razão de furto de motocicleta ocorrido em estacionamento privado do estabelecimento durante o exercício de atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se o estabelecimento comercial é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor ou se a controvérsia deve ser analisada à luz das regras gerais de responsabilidade civil; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do estabelecimento comercial pelo furto ocorrido em seu estacionamento, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso de apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4 - O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos usuários assume o dever de guarda e vigilância dos veículos ali deixados, sendo parte legítima para responder por danos decorrentes de furto ocorrido em suas dependências. 5 - A autora utilizou o estacionamento no exercício de atividade profissional, como promotora de vendas de empresa terceira, não se configurando relação de consumo nem a condição de destinatária final do serviço, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Ainda que inaplicável o CDC, a responsabilidade civil do estabelecimento decorre das regras do Código Civil, notadamente do dever de guarda assumido ao oferecer estacionamento em área privada. 7 - A autora se desincumbe do ônus probatório ao apresentar boletim de ocorrência e documentos que comprovam sua presença no estabelecimento no dia e horário do furto, formando conjunto probatório mínimo e coerente. 8 - A requerida não produz prova capaz de afastar a ocorrência do evento danoso ou demonstrar excludente de responsabilidade, deixando, inclusive, de juntar imagens do sistema de monitoramento sob sua posse, em afronta ao dever de cooperação processual. 9 - O furto do veículo em estacionamento privado caracteriza falha no dever de vigilância, configurando ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, à luz do entendimento consolidado na Súmula 130 do STJ. 10 - Os danos materiais correspondem ao valor de mercado da motocicleta,…

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