Processo 0293900-63.2005.5.02.0045

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0293900-63.2005.5.02.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0293900-63.2005.5.02.0045 RECLAMANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2a208 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 090b031) 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução movida por Exequente em face de Executado, objetivando a satisfação de crédito materializado no título executivo que aparelha a inicial, cujo valor atualizado consta na memória de cálculo que acompanha a pretensão executória. No curso do procedimento, houve o redirecionamento ou a inclusão no polo passivo da parte ora excipiente, sob o fundamento de existência de grupo econômico ou responsabilidade solidária. Inconformado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 090b031), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta o excipiente que não participou da fase de constituição do título nem do processo de conhecimento que eventualmente tenha originado a dívida, não podendo, portanto, ser compelido ao pagamento sem a observância do devido processo legal. Invoca, como fundamento central de sua defesa, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, argumentando que a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase executiva, sem prévia participação no processo de conhecimento ou sem o manejo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), viola preceitos constitucionais. Instado a se manifestar sobre o incidente defensivo, o exequente (excepto) apresentou resposta defendendo a manutenção do excipiente no polo passivo. Argumentou, em linhas gerais, que a responsabilidade decorre da unidade gerencial e da confusão patrimonial entre as empresas, o que autorizaria o redirecionamento imediato da execução para garantir a satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos para decisão sobre o incidente de ID 090b031. É o relatório necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida em nosso ordenamento jurídico, servindo como meio célere para a arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória complexa. O incidente visa evitar que o executado seja submetido a atos de constrição patrimonial quando a execução padece de vício flagrante e prontamente aferível por prova documental. No caso em exame, a alegação de ilegitimidade passiva enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cabimento da exceção, uma vez que a pertinência subjetiva da lide é condição da ação (ou pressuposto processual de validade) e sua análise, à luz da documentação constante nos autos, independe de dilação probatória. A matéria em discussão refere-se à legalidade da inclusão do excipiente no polo passivo face à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que reforça o dever de apreciação imediata pelo juízo. Portanto, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito da defesa incidental.   ILEGITIMIDADE PASSIVA E TEMA 1232 DO STF O ponto central da controvérsia reside na legalidade da manutenção da empresa excipiente no polo passivo da execução, considerando que esta não integrou a relação processual originária e teve sua inclusão determinada…

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