Processo 0294229-54.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0294229-54.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: ELONEILA ALEXANDRE MELO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. JOSÉ ARTHUR FARIAS ALEXANDRE, representado por ELONEILA ALEXANDRE MELO, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. . Informou ser portador de Paralisia Cerebral Quadriespástica, condição decorrente de malformação cerebral (esquizencefalia de lábio fechado) que acarreta graves déficits motores e de linguagem . Pleiteou o custeio de tratamento multidisciplinar especializado, abrangendo o método Therasuit e as técnicas Bobath, Samarão Brandão e Cuevas Medek, além de reparação por danos morais em razão da negativa administrativa . O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a operadora ré autorizasse e custeasse o procedimento integral conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento . A requerida apresentou contestação e interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 117399103), no qual defendeu a licitude da negativa baseada na exclusão contratual e legal de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, bem como a ausência de previsão dos métodos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . No curso do processo, a parte autora apresentou fato superveniente relativo à evolução do quadro clínico e à necessidade de atualização do plano terapêutico . Formulou pedido de complementação da tutela para incluir o tratamento com Terapia ABA (Análise Comportamental Aplicada) e Neuromodulação (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua - ETCC/tDCS), fundamentando a pretensão em novos laudos e evidências de eficácia individual . Através da decisão interlocutória de ID 187205624, o juízo deferiu parcialmente a complementação da tutela para determinar o custeio da Terapia ABA, indeferindo o pedido quanto à neuromodulação por considerar que a técnica ainda carece de evidência científica robusta para o caso . Na mesma ocasião, foi indeferida a produção de prova pericial por ser a matéria eminentemente de direito, declarando-se o feito saneado com o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, o que autoriza a resolução antecipada do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . O conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória . Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela operadora ré . A controvérsia central é eminentemente jurídica e reside na interpretação das normas de regência da saúde suplementar e na extensão da cobertura contratual. Os fatos essenciais, como o diagnóstico de Paralisia Cerebral e a indicação clínica das terapias, estão fartamente documentados por relatórios médicos especializados de profissionais que acompanham o menor, o que torna a perícia técnica desnecessária para o deslinde da causa. Por fim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no…
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