Processo 0294373-37.2015.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0294373-37.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: DUARTE & DUARTE COMERCIAL E LOGISTICA LTDA. CPF: 09.439.800/0001-88 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada em 14/05/2015 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de DUARTE & DUARTE COMERCIAL E LOGISTICA LTDA., para cobrança dos valores inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a peça de ingresso (ID 6649553034, pág. 4), referentes a ICMS dos exercícios de 2014 e 2015, acrescidos de correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 02/07/2015 (ID 6649553034, pág. 07). A tentativa de citação postal restou frustrada, com AR devolvido em 09/09/2015 (ID 6649553034, pág. 10). O exequente teve vista dos autos em carga em 23/10/2015 (ID 6649553034, pág. 11). Posteriormente, expedido mandado de citação, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de 04/08/2016 (ID 6649553034, pág. 17). A executada foi citada por edital publicado em 20/09/2016 (ID 6649553034, pág. 18). O exequente requereu a inclusão das coobrigadas MIRIAM DUARTE DA SILVA e MARLUCY DUARTE DA SILVA em 14/06/2017 (ID 6649553034, pág. 20/21), deferida em 08/01/2018 (ID 6649553034, pág. 28), as quais foram citadas via AR em 2018 (ID 6649553034, pág. 35, 37). As coobrigadas opuseram Exceção de Pré-Executividade em 13/11/2018 (ID 6649553034, pág. 39 / ID 6649553035, pág. 1), alegando parcelamento ativo desde 31/07/2017 (ID 6649553035, pág. 2). O exequente impugnou a exceção em 18/12/2018 (ID 6649553035, pág. 6-7), a qual foi rejeitada em 21/10/2019 (ID 6649553035, pág. 10-12). As executadas interpuseram recurso de Apelação em 21/01/2020 (ID 6649553035, pág. 17-21), contrarrazoado pelo exequente em 14/05/2020 (ID 6649553035, pág. 33-35). O exequente requereu a suspensão do feito pelo rating da dívida ativa em 22/09/2020 (ID 6649553035, pág. 38). O recurso de Apelação não foi conhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais por decisão monocrática de 05/11/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), transitada em julgado em 15/12/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o retorno dos autos, o exequente requereu bloqueio via SISBAJUD em 09/07/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual restou frustrado em face dos executados em 05/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD em nome de terceiro estranho à lide em 12/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o exequente peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 15/12/2023 e de lá para cá não transcorreram seis anos. Feito o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, pode ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança…
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