Processo 0294442-39.2018.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para cobrança crédito tributário. 1) DA NULIDADE DE CITAÇÃO Primeiramente, não há que se falar em nulidade de citação, pois o AR foi enviado ao endereço do imóvel tributado e, o executado ingressou aos autos, suprindo eventual irregularidade, na forma do artigo 239, §1º do CPC. 2) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Deve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito. Conforme se extrai do sistema DCP o último ato processual praticado no presente feito ou até a data da constrição judicial, consistiu na determinação de reunião das execuções fiscais, conforme a decisão de fls. 34/35. Após isto, não se verificou nenhum outro andamento processual, tendo os autos permanecido paralisados em cartório, sem que fosse determinado o arresto do imóvel ou a remessa dos autos ao Município no prazo prescricional de 1 ano de suspensão, acrescido de 5 anos do prazo prescricional previsto pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Dentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a prática de todos os atos de constrição judicial, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução. Regra, esta, que assume maior relevância quando se trata de execução fiscal que tenha por objeto o recebimento de crédito de IPTU. Com efeito, em decorrência da natureza jurídica de obrigação proter rem de que se reveste a dívida em questão, caberia ao juízo determinar de ofício o arresto do imóvel, sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos, impondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 8º, § 2º, DA LEF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6. A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7. Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8. A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes. Cabível a aplicação por analogia…
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