Processo 0294590-71.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ ELINELDO MOREIRA RODRIGUES e FRANCISCO TEDY DA SILVA LOPES moveram Ação de Indenização por Dano Material e Moral com Pedido de Tutela de Urgência, em face de SÃO BENEDITO AUTOVIA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que, no mês de outubro de 2022, depararam-se com um anúncio veiculado na plataforma digital OLX ofertando a venda de um ônibus da marca Volkswagen, modelo Volksbus, ano 2009, placa NQT 3998, chassi 9BWRL82WX9R926595, pelo valor global de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Esclarecem que entraram em contato com o anunciante identificado como Ademir Siqueira de Campos, o qual orientou os autores a se dirigirem ao pátio físico da requerida para realizarem a vistoria técnica e a avaliação presencial do automóvel. Afirmam que, ao chegarem no local indicado, foram recepcionados por Sávio Silva, o qual se identificou como vendedor da loja e funcionário da requerida. Narram que a negociação financeira foi conduzida em contatos telefônicos mantidos com o anunciante Ademir intermediados pelo celular de Sávio, tendo os prepostos Felipe, na qualidade de tesoureiro, e Khalil Collyer de Lima Almeida, filho do sócio-proprietário, afirmado que conheciam o intermediário e que este possuía estreito laço de parentesco com o próprio Khalil, chancelando a idoneidade e a total segurança jurídica da transação mercantil. Sob essas diretrizes de aparente segurança, os autores firmaram o contrato de compra e venda confeccionado por Felipe e realizaram transferências Pix no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) como sinal de entrada, sob a conta indicada de Paulo Henrique Ferreira Rodrigues Ruas, ficando o saldo de R$ 11.000,00 (onze mil reais) condicionado à entrega material do veículo, oportunidade em que a ré providenciou a emissão do Documento Único de Transferência (DUT) eletrônico em nome do autor Francisco Tedy. Disseram os requerentes, que, ao retornarem no dia seguinte para receber o veículo, foram surpreendidos com a alegação dos representantes da promovida, no sentido de que haviam sido vítimas de um golpe eletrônico orquestrado por Ademir, ocasião em que a ré negou a entrega do veículo de sua propriedade. Sustentam os autores que está caracterizada a responsabilidade civil objetiva e solidária da empresa ré, por ato de seus prepostos que chancelaram a conduta do suposto golpista. Requereram, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência, para fins de bloqueio de transferência e de circulação do ônibus via sistema Renajud. No mérito, requereram a procedência da ação com a condenação da demandada na obrigação de entregar o referido automóvel, mediante o pagamento do saldo remanescente do negócio, ou, subsidiariamente, ao ressarcimento por danos…
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