Processo 0294883-41.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0294883-41.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOROTHEIA VERAS BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, pleiteando a nulidade das avenças e reparação dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos e regularmente celebrados; (iii) determinar se há dano material ou moral indenizável decorrente dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial em matéria não técnica. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve o dever de especificar provas e permaneceu inerte, além de não demonstrar prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A sentença atende ao dever de fundamentação ao apresentar razões suficientes e coerentes para o convencimento judicial, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 6. A relação jurídica é de consumo, admitindo a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 7. As instituições financeiras comprovam a validade das contratações mediante apresentação de contratos, documentos pessoais e registros de operações, atendendo ao ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 8. A sucessão de contratos, refinanciamentos e portabilidades evidencia a manifestação de vontade da autora e afasta a alegação de desconhecimento das avenças. 9. Os contratos atendem aos requisitos de validade do negócio jurídico, com partes capazes, objeto lícito e forma admitida em direito, inclusive por meio eletrônico. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar, tanto na esfera material quanto moral. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 373, II, 489, 282, §1º, 85, §§2º e 11, 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º; CC, arts. 104, 107, 428 e 429. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200764-15.2024.8.06.0035, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 11.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado…
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