Processo 0294900-67.2008.5.09.0411

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0294900-67.2008.5.09.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
11/06/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0294900-67.2008.5.09.0411 AUTOR: GLADSON ROSA GIMENEZ RÉU: HANNOVER LOGISTICS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae9a81 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que, por ocasião do cumprimento do despacho de ID. eb19b1d (fls. 912-913), para fins de cadastro de Terceiros Interessados para possibilitar a expedição do mandado de penhora de créditos em mãos de terceiros, foi incluído no PJe o CNPJ 27.270.315/0001-05 e o sistema buscou, de forma automática, a denominação social MASSUQUETO & DEL NERO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS a qual era possivelmente a denominação antiga da referida sociedade de advogados junto à Receita Federal. Foi esta a razão pela qual o mandado foi expedido, de forma equivocada, em nome de MASSUQUETO & DEL NERO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e não em nome de D. N. PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 27.270.315/0001-05. Certifico, ainda, que em razão dos termos da certidão negativa de ID. de9f5ab (fls. 915), diligencie junto ao setor competente deste TRT/9ª Região e já foi retificado o cadastro da referida sociedade de advogados junto ao PIe nestes autos, para os devidos fins. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. RICARDO DOS SANTOS Diretor de Secretaria   DESPACHO 1 - Considerando-se o teor da certidão negativa de ID. de9f5ab (fls. 915) e os esclarecimentos acima, expeça-se novamente o mandado de penhora de créditos em mãos de terceiros, conforme demais diretrizes já determinadas no despacho de ID. eb19b1d (fls. 912-913). Deverá constar no mandado, ainda, a determinação para que, em caso de eventual alegação no sentido de que a sociedade de advogados destinatária não esteja instalada no local, que o Sr Oficial de Justiça identifique a pessoa que prestou a informação (nome completo, CPF e endereço), bem como diligencie qual empresa ou sociedade de advogados ou mesmo pessoa física que está ocupando o local, juntando a devida comprovação com documentos, cópia do contrato social e alterações contratuais ou estatuto social, etc, conforme seja o caso. 2 - Sem prejuízo do item 1, supra, a pesquisa Renajud de ID. ea12b65 (fls. 921-923) revela que o veículo arrematado de placa AQY-0691 ainda está registrado em nome do executado, ou seja, ainda não foi registrado em nome da arrematante empresa Milbras Comercio De Suprimentos Industriais Ltda.. 3 - A despeito das determinações constantes do despacho de ID. 5b0f09a (fls. 817-819) e do documento de ID. e781595 (fls. 823), não há nos autos qualquer comprovação do recebimento do referido e-mail pelo DETRAN/PR. Sendo assim, a fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade processual, determino o reencaminhamento do referido despacho, com força de ofício para o DETRAN=PR, por intermédio do sistema E-protocolo. 4 - Após o cumprimento do item 3, supra, e o decurso dos prazos fixados no despacho de ID. 5b0f09a (fls. 817-819), será apreciado o pedido de liberação do depósito decorrente da arrematação.  5 - Constato que já nos autos, ainda, outros depósitos judiciais decorrentes de penhoras on line efetuadas em desfavor do executado EDIMAR RODRIGUES DE SOUZA. Sendo assim, intime-se o referido executado para ciência das penhoras on line efetuadas, bem como para os fins do artigo 884 da CLT. Cumpra-se por intermédio de seu procurador, via…

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