Processo 0295339-96.2020.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0295339-96.2020.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 48ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Fls.1689: Inicialmente, atente o signatário da peça em referência que entre suas prerrogativas profissionais não se encontra a de chamar o feito a ordem na medida em que se cuida de ato de natureza determinativa de quem preside o processo o que, por certo, não é o advogado e muito menos a parte visto que a esses incumbem tão somente os atos postulatórios e nunca decisórios. 2. Quanto a afirmativa de que as questões processuais relevantes deduzidas na peça de fls. 1665 não foram decididas não merece acolhimento porquanto analisadas pela decisão de fls. 1686. Frise-se uma vez mais que a matéria acerca da alegada nulidade absoluta do contrato objeto da presente execução já foi apreciada nos autos do processo de embargos à execução opostos pelo ora executado (n. 0103208-60.2021.8.19.0001) em cuja sentença foi rechaçada a tese suscitada, mantido hígido o título que deu origem à dívida ora executada, nos seguintes termos: ...Inicialmente, rechaço a tese de nulidade absoluta do contrato objeto da execução. Isso porque, embora sustente o embargante ter sido interditado judicialmente desde 1999, de modo que o contrato firmado em 2018 sem a participação de seu curador seria nulo de pleno direito, há de ressaltar tratar-se de interdição por PRODIGALIDADE, conforme docs de fls. 25-26. Significa dizer que a causa de incapacidade é RELATIVA e reduz PARCIALMENTE a capacidade para a prática dos atos da vida civil, como é possível dessumir da disciplina do artigo 4°, inciso IV c/c artigo 1782, ambos do CC/02. Portanto, não se vislumbra nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado por pródigo, porquanto a incapacidade relativa do agente enseja apenas a ANULABILIDADE, nos termos do artigo 171, inciso Ido CC/02, o que também não vislumbro. Isso porque a curadora compartilha a mesma residência do embargante, bem como é sabido que os fiadores são os pais daquela. Assim, resta evidenciado que a curadora não só tinha plena ciência da contratação, como também se beneficiou da locação ao residir no imóvel junto com o incapaz. Nessa esteira, como bem destacou o Ministério Público, houve uma aquiescência tácita da curadora que, ciente do contrato firmado pelo interditado, supostamente vícios o, nada a ele opôs. Ao revés, beneficiou-se do uso e fruição do bem locado por mais de dois anos, insurgindo-se pela invalidade da avença apenas quando da cobrança de alugueres vencidos, de modo que o comportamento adotado pela curadora revela a confirmação do negócio jurídico anulável, importando em cristalina confirmação deste, nos moldes do artigo 174 do CC/02, in verbis: Art. 174, CC. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. ... Salienta-se, ademais, que a sentença proferida nos autos do processo de embargos à execução foi mantida pelo acórdão que julgou o recurso de apelação. Assim, resta evidenciado o propósito procrastinatório dos requerimentos formulados pelo executado eis que seus pleitos já foram analisados e decididos por este juízo de forma fundamentada, inexistindo qualquer possibilidade de reabertura de discussão judicial acerca da validade do ato/título discutido, sob pena de violação ao princípio da violação da coisa julgada. Isso posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE NÃO EXPEDIÇÃO DO…

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