Processo 0295480-10.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0295480-10.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0295480-10.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREVIGNUS DOS SANTOS FELIX APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RUDA     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROVAS UNILATERAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM MEMORIAIS. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. USO REGULAR DAS ÁREAS COMUNS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.  Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de condomínio edilício, fundado na alegação de perturbação anormal do sossego por ruídos contínuos, superiores aos limites legais, provenientes das áreas comuns e de condôminos, bem como na suposta omissão administrativa do síndico em adotar providências para cessar os abusos.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.  Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser considerados documentos juntados apenas em memoriais finais; (ii) estabelecer se medições particulares de decibéis, boletins de ocorrência, fotografias e relatórios médicos comprovam uso anormal da propriedade e omissão ilícita do condomínio; (iii) determinar se há ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável decorrentes dos ruídos alegados pelo autor.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O art. 434 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, de modo que a juntada documental apenas em memoriais viola o contraditório e autoriza a desconsideração das provas intempestivas. 4.  O reconhecimento do uso anormal da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, exige prova suficiente de interferência prejudicial à segurança, ao sossego ou à saúde dos ocupantes do imóvel. 5.  Medições de decibéis realizadas unilateralmente pela parte, boletins de ocorrência e fotografias desacompanhados de perícia técnica judicial ou fiscalização por órgão público competente não comprovam, por si sós, o efetivo descumprimento dos limites legais de ruído. 6.  A prova oral produzida indica que os ruídos eram eventuais e compatíveis com o uso regular das áreas de lazer do condomínio, especialmente porque a unidade do autor está situada imediatamente acima da piscina, circunstância que torna natural e previsível a percepção de sons provenientes dessa área comum. 7.  A convivência em condomínio edilício pressupõe tolerância mútua, e os transtornos ordinários decorrentes do uso regular das áreas comuns não configuram violação a direito da personalidade nem geram, por si, dano moral indenizável. 8.  A ausência de prova de ruídos ensurdecedores, reiterados e ilícitos, bem como de conduta deliberadamente hostil ou omissiva do condomínio, afasta a configuração de ato ilícito. 9.  O quadro de ansiedade relatado pelo autor não possui nexo causal demonstrado com a gestão do condomínio, sobretudo diante da existência de regimento interno e convenção condominial e da inexistência de prova de omissão administrativa indenizável. 10.               A mera discordância do condômino quanto ao rigor das punições aplicadas a terceiros não configura dano moral nem enseja responsabilização civil do condomínio. IV.…

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