Processo 0295800-59.2008.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0295800-59.2008.5.09.0020 AUTOR: FABRICIA RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: A.M. DARCIS & CIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5df6068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIO RICARDO LACERDA DESPACHO 1. A executada executada LUCIANA ROLIM DARCIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em razão de sua natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC (ID. 5c9b6f2 e ID. e1dc9ac). O extrato bancário (ID. 38adfd8 e ID. 7a961db) indica os bloqueios judiciais no valor total de R$3.578,44 em conta bancária de titularidade da executada, oriundo de remuneração junto à empregadora EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A - CNPJ: 80.227.796/0052-07 (ID. d216bb1 e ID. 45e72c6). Embora a constrição se enquadre na hipótese do Artigo 833, IV, do CPC, o entendimento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75, de observância obrigatória aos tribunais vinculados, por força dos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Desse modo, desde que observada a limitação acima descrita, é válida a penhora sobre os rendimentos líquidos percebidos pela executada. No entanto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, considero que a constrição com amparo no tema supramencionado deve se restringir ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da executada, com o intuito de não inviabilizar a sua subsistência. Portanto, defiro parcialmente o requerimento formulado pela executada LUCIANA ROLIM DARCIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, protocolando ordem no sistema SISBAJUD de manutenção do percentual de 30% do valor total bloqueado e ordem de desbloqueio do percentual remanescente (70%), nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Intimem-se. 2. A exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada LUCIANA ROLIM DARCIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ID. 2c615b3 e ID. 9dd82b2). Analiso. O recente entendimento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75, de observância obrigatória aos tribunais vinculados, por força dos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Desse modo, desde que observada a limitação acima descrita, é válida a penhora sobre os rendimentos líquidos percebidos pela executada. No presente caso, conforme se constata dos recibos de pagamento juntados (ID. ed8d62c e ID. 3cc4213), a executada LUCIANA ROLIM DARCIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX recebeu no mês de março de 2026 a remuneração líquida de R$ 9.846,00. Nessa perspectiva, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, considero que a constrição deve se restringir ao percentual de 30% dos rendimentos…
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