Processo 0295974-90.2016.8.09.0132
TJGO • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0295974-90.2016.8.09.0132 Parte Autora: ESPÓLIO DE ERARDO MARCHETTI Parte ré: HECTARE PLANEJAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA AGROPECUARIA EIRELI - ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ERARDO MARCHETTI, atualmente sucedido pelo ESPÓLIO DE ERARDO MARCHETTI, em face de HECTARE PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGROPECUÁRIA EIRELI - ME, LUCIANO CAMARGO ORLANDO e ADRIANA DE OLIVEIRA PASSOS, fundada em cheques prescritos, aos quais a parte autora atribuiu força de prova escrita da obrigação. Na petição inicial, constante do mov. 3, arquivo 1, a parte autora afirmou ser credora dos requeridos em razão de cheques emitidos em nome da empresa Hectare, inicialmente relacionados aos títulos nº 000578, 000598 e 000601, sendo que os dois últimos teriam sido posteriormente substituídos pelos cheques nº 000580 e 000581, em razão de acordo celebrado entre as partes. Sustentou que os títulos, embora desprovidos de força executiva em razão do decurso do prazo legal, permaneceriam aptos a instruir ação monitória, por constituírem prova escrita da obrigação. Alegou, ainda, que os cheques teriam sido oferecidos pelos requeridos, então vinculados à sociedade empresária, e que Adriana de Oliveira Passos teria se responsabilizado pela quitação da dívida. A parte autora apresentou memória de cálculo, indicando débito atualizado de R$ 1.255.342,68, abatimento de pagamentos parciais no importe de R$ 296.093,36 e saldo devedor final de R$ 959.249,32, valor atribuído à causa. A procuração da parte autora foi juntada no mov. 3, arquivo 2. No mov. 3, arquivo 3, foi proferida decisão inicial recebendo a ação monitória e determinando a expedição do mandado para pagamento no prazo legal ou apresentação de embargos, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte autora apresentou manifestações interlocutórias nos mov. 3, arquivos 4, 5 e 7, relacionadas ao regular prosseguimento do feito, bem como juntou substabelecimento no mov. 3, arquivo 6. Adriana de Oliveira Passos compareceu aos autos no mov. 3, arquivo 8, requerendo vista e regularizando sua representação processual, com procuração juntada no mov. 3, arquivo 9. O pedido foi apreciado no mov. 3, arquivo 10. No mov. 3, arquivo 11, Adriana de Oliveira Passos apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter se retirado da sociedade antes do ajuizamento da ação, com transferência de cotas e assunção das obrigações empresariais pelos sócios remanescentes. No mérito, impugnou o valor cobrado, alegando a existência de pagamentos, abatimentos e compensações não considerados pela parte autora, bem como a necessidade de apuração contábil do débito. A parte autora, no mov. 3, arquivo 12, requereu prazo para análise da documentação apresentada. A empresa Hectare Planejamento e Assistência Técnica Agropecuária Eireli - ME apresentou embargos monitórios no mov. 3, arquivo 13, nos quais arguiu preliminares processuais e impugnou a exigibilidade do crédito. Defendeu a possibilidade de…
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