Processo 0296106-66.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0296106-66.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0296106-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00271054 RECTE: ANG COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO: DR(a). JORGE WADIH TAHECH OAB/PR-015823 ADVOGADO: FRANCISCO NIEBUHR NETO OAB/PR-065848 ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA OAB/PR-020260 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0296106-66.2022.8.19.0001 Recorrente 1: ANG COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais (fls. 399/438 e 480/492) e de recursos extraordinários (fls. 443/475 e 493/505), todos tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: Direito Tributário. Mandado de segurança pretendendo o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro, até a edição de nova lei instituindo o tributo. Alegação de direito líquido e certo à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sentença denegatória. Recurso do contribuinte. Desprovimento do apelo. Desacolhimento por decisão do Relator. Ausência de interesse processual, em face da vinculação com as decisões deste órgão julgador com as decisões do Órgão Especial e Supremo Tribunal Federal. Agravo interno. Considerando que a douta maioria deste órgão julgador entende que o DIFAL somente poderá ser exigido após 90 dias da data da publicação da LC n. 190/2022, reconsidero a decisão anterior para reconhecer o direito líquido e certo da agravante em não ser compelida ao recolhimento do DIFAL exigidos a partir de 01.01.2022, em respeito ao princípio Constitucional da anterioridade nonagesimal. Ressalvado o entendimento do Relator que, por força da vinculação às decisões proferidas pelo Órgão Especial, que no julgamento do incidente de inconstitucionalidade n. 0180015- 44.2009.8.19.0001, declarou a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS posta na Lei Estadual n. 2.657/96 (com as alterações da Lei n. 7.071/15), entende que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, já existia lei própria instituindo o ICMS- DIFAL, de modo que o princípio da anterioridade se aplicaria a partir da vigência da referida lei que instituiu o tributo , e não sobre a LC n. 190, editada em 4 de janeiro de 2022 para veicular normas gerais. Parcial provimento do agravo interno para conceder em parte a segurança, suspendendo a exigibilidade do DIFAL-ICMS e adicional FECEP relativos à impetrante a partir de 01.01.2022 até 05.04.2022. (g.n.) Direito Tributário. Mandado de segurança pretendendo o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro, até a edição de nova lei instituindo o tributo. Alegação de direito líquido e certo à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sentença denegatória. Recurso do contribuinte. Desprovimento do apelo.…
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